EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1405697
ID do Registro
#69779d7de8907
201303219524
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2019-09-17
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA
INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE
DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.
VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA
PARTE ADVERSA.
1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à
hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria
Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da
premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a
fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de
premissa, o rejulgamento do recurso.
2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo
STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada
nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações
coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre
direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os
embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o
entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas
submetidas ao rito ordinário.
3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o
aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da
parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro
colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses
envolvidos em demandas coletivas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo
de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.