REsp

Recurso Especial

Processo nº 1731797
ID do Registro #69779d7de8724
201800591340
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-13
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2019-08-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação do Patrimônio Público movida pelo Ministério Público Federal em desfavor da empresa Torque S.A. e agentes públicos da Companhia Docas do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a ressarcir o alegado prejuízo aos cofres públicos na execução dos Contratos 21 (compra de guindastes para movimentação de contêineres) e 66 (compra de contêiner, celebrados em 1989 entre a empresa Portos do Brasil S.A. - Portobrás, sucedida pela companhia Docas do Rio de Janeiro, e Torque S.A., sucedida por Torque Equipamentos Ltda. 2. Na inicial, o Ministério Público Federal afirmou, em síntese, que houve "vultoso desvio de verbas públicas praticado, comissiva e omissivamente, pelos Réus" durante a celebração e execução dos contratos referidos, tendo a ré Torque S.A. deixado de cumprir a prestação a que se obrigou, embora a Companhia Docas do Rio de Janeiro já houvesse desembolsado o valor equivalente a vinte e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos. Destacou que os contratos em apreço foram firmados sem prévio procedimento licitatório e sustentou que houve superfaturamento nos preços dos equipamentos que eram objeto da prestação contratual. 3. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente em relação à ré Torque Equipamentos Ltda., condenando a parte demandada a restituir à Companhia Docas do Rio de Janeiro todos os pagamentos recebidos por ocasião da inexecução dos contratos questionados nos autos (fls. 4.327-4.341, e-STJ). 4. Interpostas Apelações (fls. 4.382-4.587, e-STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos recursos da União e da Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios, e também proveu o recurso da Torque Equipamentos Ltda., julgando a ação improcedente (fls. 4.709-4.713, e-STJ). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL 6. A Companhia Docas do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, em breve síntese, alegam ser incontroversa nos autos a nulidade da contratação sob análise e, consequentemente, a lesão ao patrimônio público, devendo o terceiro beneficiado restituir aos cofres públicos o montante recebido indevidamente da União. 7. No tocante ao pedido de ressarcimento ao Erário por descumprimento de contrato, o Tribunal a quo asseverou (fl. 4.713, e-STJ): "Na hipótese, os bens adquiridos nos contratos não foram sequer entregues pela TORQUE. Por outro lado, se há informação de que a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78. XV. da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. Se o contrato foi anulado por determinação do Ministério do Transporte por um vicio intrínseco ao ajuste (contratação sem licitação) e não por dolo ou má-fé da empresa contratada (nada foi comprovado), o vicio somente pode ser imputado á Administração, nunca ao particular que com ela contratou. De acordo com o laudo pericial, a empresa apelante vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais até o momento em que a Administração deixou de efetuar os pagamentos pertinentes, concluindo-se que o bem não foi entregue no prazo contratado por falta de parte do pagamento". 8. Depreende-se de leitura do acórdão acima transcrito que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, sendo incabível o ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário. 9. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Além disso, o aresto vergastado está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, "embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 11/3/2009). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.410.950/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11. O Espólio de Marcos Rubens de Sá Pacheco pleiteia, em seu Recurso Especial, o restabelecimento da condenação do MPF e da CDRJ ao pagamento de verbas honorárias fixadas na sentença de primeiro grau, ao argumento de que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Ordinária, não Ação Civil Pública, tampouco Ação de Improbidade, de modo que cabível a condenação em honorários advocatícios. 12. O Tribunal regional consignou (fl. 4.713, e-STJ, grifei): "Dos honorários Advocaticios. Por fim, anoto que na hipótese de ocorrer sucumbência, os institutos da ação popular e na ação civil pública estão isentos do pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios cm desfavor do MPU. O STJ, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp. 577.804/RS. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006; AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) REsp 106540I/RS. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça trafega no sentido de que a parte autora, em ações dessa natureza, não deve pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por litigáncia de má-fé, hipótese que não se verifica na espécie". 13. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. 14. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 16. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. CONCLUSÃO 17. Recursos Especiais do Espólio de Marcos Rubens de Sá Pacheco e da Companhia Docas do Rio de Janeiro não conhecidos. E Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos de Marcos Rubens de Sá Pacheco - Espólio e de Companhia Docas do Rio de Janeiro; conheceu em parte do recurso de Ministério Público Federal e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, pela parte RECORRIDA: TORQUE EQUIPAMENTOS LTDA"
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