REsp
Recurso Especial
Processo nº 1731797
ID do Registro
#69779d7de8724
201800591340
-
HERMAN BENJAMIN
2019-09-13
-
2019-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação do
Patrimônio Público movida pelo Ministério Público Federal em
desfavor da empresa Torque S.A. e agentes públicos da Companhia
Docas do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a
ressarcir o alegado prejuízo aos cofres públicos na execução dos
Contratos 21 (compra de guindastes para movimentação de contêineres)
e 66 (compra de contêiner, celebrados em 1989 entre a empresa Portos
do Brasil S.A. - Portobrás, sucedida pela companhia Docas do Rio de
Janeiro, e Torque S.A., sucedida por Torque Equipamentos Ltda.
2. Na inicial, o Ministério Público Federal afirmou, em síntese, que
houve "vultoso desvio de verbas públicas praticado, comissiva e
omissivamente, pelos Réus" durante a celebração e execução dos
contratos referidos, tendo a ré Torque S.A. deixado de cumprir a
prestação a que se obrigou, embora a Companhia Docas do Rio de
Janeiro já houvesse desembolsado o valor equivalente a vinte e um
milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos. Destacou que os
contratos em apreço foram firmados sem prévio procedimento
licitatório e sustentou que houve superfaturamento nos preços dos
equipamentos que eram objeto da prestação contratual.
3. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente
em relação à ré Torque Equipamentos Ltda., condenando a parte
demandada a restituir à Companhia Docas do Rio de Janeiro todos os
pagamentos recebidos por ocasião da inexecução dos contratos
questionados nos autos (fls. 4.327-4.341, e-STJ).
4. Interpostas Apelações (fls. 4.382-4.587, e-STJ), o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos recursos da União e
da Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em
honorários advocatícios, e também proveu o recurso da Torque
Equipamentos Ltda., julgando a ação improcedente (fls. 4.709-4.713,
e-STJ).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configura a
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL 6. A Companhia Docas
do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, em breve síntese,
alegam ser incontroversa nos autos a nulidade da contratação sob
análise e, consequentemente, a lesão ao patrimônio público, devendo
o terceiro beneficiado restituir aos cofres públicos o montante
recebido indevidamente da União.
7. No tocante ao pedido de ressarcimento ao Erário por
descumprimento de contrato, o Tribunal a quo asseverou (fl. 4.713,
e-STJ): "Na hipótese, os bens adquiridos nos contratos não foram
sequer entregues pela TORQUE. Por outro lado, se há informação de
que a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos
por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente,
suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa
hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78. XV. da Lei
8.666/93 lhe garante tal direito. Se o contrato foi anulado por
determinação do Ministério do Transporte por um vicio intrínseco ao
ajuste (contratação sem licitação) e não por dolo ou má-fé da
empresa contratada (nada foi comprovado), o vicio somente pode ser
imputado á Administração, nunca ao particular que com ela contratou.
De acordo com o laudo pericial, a empresa apelante vinha cumprindo
todas as suas obrigações contratuais até o momento em que a
Administração deixou de efetuar os pagamentos pertinentes,
concluindo-se que o bem não foi entregue no prazo contratado por
falta de parte do pagamento".
8. Depreende-se de leitura do acórdão acima transcrito que a Corte
de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, entendeu que não ficou demonstrado o
descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada,
sendo incabível o ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário. 9.
É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ. 10. Além disso, o aresto vergastado está em sintonia
com o entendimento firmado no STJ de que, "embora o contrato
realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de
prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o
pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da
Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé
ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag
1.056.922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJ 11/3/2009). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.410.950/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017;
AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 26/08/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11. O Espólio de Marcos Rubens de Sá Pacheco
pleiteia, em seu Recurso Especial, o restabelecimento da condenação
do MPF e da CDRJ ao pagamento de verbas honorárias fixadas na
sentença de primeiro grau, ao argumento de que o Ministério Público
Federal ajuizou Ação Ordinária, não Ação Civil Pública, tampouco
Ação de Improbidade, de modo que cabível a condenação em honorários
advocatícios.
12. O Tribunal regional consignou (fl. 4.713, e-STJ, grifei): "Dos
honorários Advocaticios. Por fim, anoto que na hipótese de ocorrer
sucumbência, os institutos da ação popular e na ação civil pública
estão isentos do pagamento de honorários advocatícios, razão pela
qual não há justificativa para o arbitramento de honorários
advocatícios cm desfavor do MPU. O STJ, por força do art. 5o.,
LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei
7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil
Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes:
REsp. 577.804/RS. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006; AgRg no
Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) REsp 106540I/RS. Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
21/08/2009). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça trafega no
sentido de que a parte autora, em ações dessa natureza, não deve
pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por
litigáncia de má-fé, hipótese que não se verifica na espécie".
13. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem resolveu a controvérsia com base em fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente
interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria
constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo
Tribunal Federal.
14. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário". 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a
divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. 16. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é
aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na
alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
CONCLUSÃO 17. Recursos Especiais do Espólio de Marcos Rubens de Sá
Pacheco e da Companhia Docas do Rio de Janeiro não conhecidos. E
Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente
conhecido somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e,
nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos de Marcos Rubens de Sá Pacheco - Espólio e de Companhia
Docas do Rio de Janeiro; conheceu em parte do recurso de Ministério
Público Federal e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, pela parte RECORRIDA: TORQUE
EQUIPAMENTOS LTDA"