ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 448442
ID do Registro
#69779d7de835e
201100284823
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BENEDITO GONÇALVES
2019-10-09
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2019-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO. NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO SERVIÇO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular para anular o contrato
firmado diretamente entre o Município de Bataguassu/MS e o advogado,
com ressarcimento dos valores recebidos. Em Embargos de Divergência,
o causídico insurge-se contra a ordem de devolução da remuneração
percebida como contraprestação dos serviços, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração.
2. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade
que veio a ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Envolve
serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor
e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, do que
decorre a inviabilidade de certame.
3. No caso concreto, verifica-se que, a despeito dos inúmeros
precedentes colacionados nos Embargos de Divergência, inexiste
similitude fática entre os julgados, pois se reconheceu que "o
trabalho efetivamente prestado não exigiu conhecimentos técnicos
especializados e poderia ter sido realizado pelos servidores
concursados do ente municipal" (fl. 1.796, e-STJ). E, se é verdade
que tais servidores poderiam realizar a tarefa, o serviço era
desnecessário e o dano ao erário abrange a totalidade dos valores
pagos, sobretudo diante da informação de que "o município possuía
quadro próprio de advogados" (fl. 1.796, e-STJ).
4. Exemplificativamente, os EREsp 260.821/SP, mencionados no
recurso, são claros ao afirmar na própria ementa: "não há por que
cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a
condenação do administrador público a restituir os recursos
auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma
extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em
questão foram utilizados em benefício da comunidade". No REsp
802.378/SP, da Primeira Turma, Relator o então Ministro do STJ Luiz
Fux, por exemplo, também citado no recurso, consignou-se que os
contratados prestaram regularmente serviços tidos por emergenciais.
No REsp 753.039/PR, de igual relatoria, manteve-se acórdão em que "o
Tribunal local determinou o pagamento [...] que entendeu valor acima
do preço de mercado da obra, obstando a devolução integral.
Houve serviço regularmente cumprido, necessário e de boa-fé". Por
tal razão a ementa reitera inexistir dano à moralidade
administrativa "quando incontroverso nos autos que os valores em
questão foram utilizados em benefício da comunidade".
5. Considerando a premissa fática do acórdão recorrido, é evidente
que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação acarretou
prejuízo ao erário, o qual deve ser ressarcido. A leitura do voto
condutor não permite verificar a boa-fé do contratado, estando
assentado que "o trabalho desenvolvido pelo advogado contratado mais
se aproxima de exercício de fiscalização e de cobrança, o que
poderia e deveria ser realizado por servidor concursado do
Município".
6. Analisando os paradigmas da Primeira Turma apresentados,
conclui-se que nenhum consignou a má-fé do prestador de serviços ou
a desnecessidade do serviço.
7. Embargos de Divergência não conhecidos, ante a ausência de
similitude fática entre os acórdãos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão, vencidos o Ministro
Relator e a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."