EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1272491
ID do Registro
#69779d7de80f4
201101386821
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OG FERNANDES
2019-10-11
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2019-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO
POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da
legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando
constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado,
além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga
omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do
substituído, independentemente da competência do órgão prolator da
decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às
potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do
STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual
de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos
e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4.
Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp
1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o
trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.
0001627-48.1993.4.05.8200.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.