REsp
Recurso Especial
Processo nº 1755088
ID do Registro
#69779d7de7d76
201801612607
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE COMPETITIVIDADE. BENEFÍCIO
FISCAL. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. HISTÓRICO DA
DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra o
Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do
Espírito Santo - Sincades, Idalberto Luiz Moro, Luiz Carlos
Menegati, Brunho Pessanha Negris, Paulo Cesar Hartung Gomes,
respectivamente, presidente do Sincades, advogado, membro do
Conselho Administrativo do Banco do Estado do Espírito Santo,
servidor público estadual e empresário, em que se pleiteou: a) a
anulação do Contrato de Competitividade celebrado pelo Estado do
Espírito Santo com os reús cujo objeto é a concessão de incentivos
fiscais referentes ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - devido pelos reús (créditos presumidos); b) a anulação
do Decreto estadual 2.082-R/2008 que autorizou e ratificou o
referido contrato; c) a anulação dos atos administrativos que
viabilizaram a concessão dos créditos presumidos; e) a condenação
dos réus a ressarcir o erário dos supostos prejuízos causados pelo
recolhimento a menor do tributo devido em virtude dos benefícios
fiscais concedidos.
2. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, por inadequação da via
eleita. O juízo entendeu que não é possível, em Ação Popular,
discutir a inconstitucionalidade de norma abstrata. 3. O Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença, sob os
argumentos de que é questionado todo o sistema de repasses previsto
no Decreto 2.082-R/2008, não existindo um ato concreto lesivo ao
patrimônio público, e de que a declaração de nulidade do Contrato de
Competitividade pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade
do aludido decreto, a qual não foi requerida incidentalmente.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 4. No que concerne à citada ofensa aos
arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, do CPC/2015, o
inconformismo deve ser rechaçado, porque a Corte capixaba
manifestou-se expressamente sobre os pontos alegadamente omissos. 5.
O aresto recorrido rejeitou a tese de que a declaração da
inconstitucionalidade é incidental e não o pedido principal, ao
registrar (fls. 1792-1793): "Assim, muito embora o objetivo da
presente ação seja a declaração de nulidade do Contrato de
Competitividade n° 15/2008 celebrado entre o Governo do Estado do
Espírito Santo e o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito
Santo, bem como do Decreto n° 2.082-R/2008, a declaração de nulidade
daquele só é possível após a declaração de inconstitucionalidade
deste, que, destaca-se, não fora requerida incidentalmente". 6.
Também não existe omissão quanto à exclusão dos municípios da
demanda, pois o Tribunal estadual afirmou (fl. 1977): "Outrossim,
levando em consideração que os Municípios não foram diretamente
beneficiados com a prática do suposto ato lesivo (celebração do
Contrato de Competitividade entre o Estado do Espírito Santo e o
Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo), não há que
se falar em sua atuação no polo passivo". ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE 7. Ao decidir a
controvérsia, o aresto vergastado afirmou (fls. 1972-1973): "Da
narrativa da petição inicial observa-se que o requerente ataca todo
o sistema de repasses previsto em lei (Decreto n° 2.082-R/2008), não
especificando um ato concreto lesivo ao patrimônio público,
requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da
referida ação. Com efeito, o pedido principal está redigido da
seguinte forma: 'V - no mérito, seja declarada a nulidade do
Contrato de Competitividade firmado entre os réus, bem como o
Decreto que o autorizou e ratificou, e aos administrativos que
viabilizaram a práticas dos atos impugnados, para fim de considerar
inválidos e ilegais todos os atos administrativos que autorizaram e
viabilizaram a renúncia fiscal e a concessão de créditos presumidos.
De sorte a reconhecer a obrigação dos beneficiados pelo contrato de
recolher, inclusive retroativamente, a integralidade dos tributos
devidos, abatido o que foi recolhido a tal título, com as correções
e juros legais.'."
8. Consoante se verifica do acórdão recorrido, na Ação Popular foi
pleiteada a anulação do Contrato de Competitividade 15/2008, sendo,
portanto, descabida a afirmação de que não foi apontado ato concreto
lesivo ao patrimônio público. 9. A declaração de
inconstitucionalidade do ato normativo não figura como pedido
principal da ação, mas apenas causa de pedir, razão pela qual deve
ser reformado o acórdão recorrido.
10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à origem para o processamento e julgamento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."