HC
Habeas Corpus
Processo nº 536468
ID do Registro
#69779d7de7ab4
201902928423
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RIBEIRO DANTAS
2019-10-15
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2019-10-10
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO
MAJORADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter
se valido de organização não governamental destinada ao combate de
irregularidades em governos públicos, denominada IBTC (Instituto
Brasileiro de Transparência e Cooperação), para realizar a denúncia
contra a vítima e amedrontá-la justifica o incremento da básica a
título de culpabilidade. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as
circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de extorsão, pois o paciente, não satisfeito em exigir a
entrega de dinheiro pelo Prefeito de Itatiaia, ao não ser atendido,
ajuizou ação popular em seu desfavor, tendo prolongado a prática
delitiva no tempo, mediante inúmeras ligações telefônicas e
mensagens por aplicativo de mensagens, nas quais foi afirmado que
novas ações seriam ajuizadas nas semanas seguintes.
4. No caso, o réu e seu comparsa teriam mencionado supostas conexões
com membros do Poder Judiciário e do Ministério Público como forma
de intimidar a vítima, a qual, como acima declinado, exercia o
mandato de Prefeito do Município de Itatiaia à época dos fatos, o
que demonstra maior ousadia. Ainda, segundo narra a sentença, o
acusado teria manifestado interesse em realizar parceria com a
municipalidade, colocando-se à disposição para prestar serviços
jurídicos. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser
entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa
de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano
material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. In casu, tratando-se de crime
contra o patrimônio, o ajuizamento de ação popular e a divulgação de
dados sobre tal feito de forma difamatória terminaram por acarretar
reflexos danosos à Prefeitura, pois foram divulgadas postagens sobre
o feito em redes sociais, tendo sido condicionada a retirada das
publicações aos pagamentos extorsivos, o que enseja o incremento das
reprimenda pelas consequências do delito. 6. Nos moldes da
jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma
delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas
máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
7. No caso, a elevação da pena-base em 36 meses não se revela
desproporcional, considerando o intervalo entre a pena mínima e a
máxima estabelecidas para o crime de extorsão, aliado às
circunstâncias concretas do delito, que fora praticado contra agente
público, no exercício de seu mandato, mediante o ajuizamento de ação
popular e de divulgação de seu conteúdo e de dados sobre contratos
celebrados pelo Município de Itatiaia através de organização não
governamental destinada ao combate de irregularidades
governamentais. 8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da
confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido
parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo
que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for
utilizada para fundamentar a sua condenação.
9. As instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da
referida atenuante, pois o paciente não confessou, mesmo que
parcialmente, a prática delitiva, pois, embora ele tenha admitido
que aceitou receber quantia da vítima, negou a prática das
elementares do delito de extorsão.
10. Writ não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Jorge Mussi.