HC

Habeas Corpus

Processo nº 536468
ID do Registro #69779d7de7ab4
201902928423
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RIBEIRO DANTAS
2019-10-15
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2019-10-10
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter se valido de organização não governamental destinada ao combate de irregularidades em governos públicos, denominada IBTC (Instituto Brasileiro de Transparência e Cooperação), para realizar a denúncia contra a vítima e amedrontá-la justifica o incremento da básica a título de culpabilidade. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de extorsão, pois o paciente, não satisfeito em exigir a entrega de dinheiro pelo Prefeito de Itatiaia, ao não ser atendido, ajuizou ação popular em seu desfavor, tendo prolongado a prática delitiva no tempo, mediante inúmeras ligações telefônicas e mensagens por aplicativo de mensagens, nas quais foi afirmado que novas ações seriam ajuizadas nas semanas seguintes. 4. No caso, o réu e seu comparsa teriam mencionado supostas conexões com membros do Poder Judiciário e do Ministério Público como forma de intimidar a vítima, a qual, como acima declinado, exercia o mandato de Prefeito do Município de Itatiaia à época dos fatos, o que demonstra maior ousadia. Ainda, segundo narra a sentença, o acusado teria manifestado interesse em realizar parceria com a municipalidade, colocando-se à disposição para prestar serviços jurídicos. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, tratando-se de crime contra o patrimônio, o ajuizamento de ação popular e a divulgação de dados sobre tal feito de forma difamatória terminaram por acarretar reflexos danosos à Prefeitura, pois foram divulgadas postagens sobre o feito em redes sociais, tendo sido condicionada a retirada das publicações aos pagamentos extorsivos, o que enseja o incremento das reprimenda pelas consequências do delito. 6. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). 7. No caso, a elevação da pena-base em 36 meses não se revela desproporcional, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima estabelecidas para o crime de extorsão, aliado às circunstâncias concretas do delito, que fora praticado contra agente público, no exercício de seu mandato, mediante o ajuizamento de ação popular e de divulgação de seu conteúdo e de dados sobre contratos celebrados pelo Município de Itatiaia através de organização não governamental destinada ao combate de irregularidades governamentais. 8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 9. As instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da referida atenuante, pois o paciente não confessou, mesmo que parcialmente, a prática delitiva, pois, embora ele tenha admitido que aceitou receber quantia da vítima, negou a prática das elementares do delito de extorsão. 10. Writ não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.
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