REsp

Recurso Especial

Processo nº 1812484
ID do Registro #69779d7de7820
201900653991
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO. POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, verifica-se que não se configura a ofensa aos arts. 131 e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal estadual refutou a tese de boa-fé do recorrente e a suposta "plausibilidade da interpretação" da ilicitude de sua conduta ao arrimar o julgamento na certeza de que o apelante tinha plena ciência de sua situação jurídica oriunda de condenação criminal (fls. 462-463, e-STJ). 2. Como bem salientou o parquet, não houve nenhuma análise, pelo Tribunal paulista, dos arts. 884 do CC/2002; 109, 131 e 580 do CPC/73; 4º, I, e 11 da Lei da Ação Popular, portanto, carecem do necessário prequestionamento todos os artigos indicados. Incide, portanto, quanto a eles, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Outrossim, ainda que fosse vencido tal óbice, o recurso não prosperaria, pois seus argumentos demandam reexame probatório. A parte afirma que é possível sustentar que "o fato retratado nos autos não se revela lesivo ao patrimônio público", bem como que é "lícita a nomeação questionada nos presentes autos, uma vez que esta ocorreu antes que a r. sentença e v. acórdão condenatórios fossem efetivos, ou seja, foi feita enquanto pendia recurso que os infirmava, sendo passíveis de modificação" (fls. 503 e 512, e-STJ). Inviável averiguar a sequência cronológica da marcha processual sem macular a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese de violação dos arts. 131 e 535, II, do CPC/73, e, nesse ponto, não provido.

Decisão Completa

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Voltar para Lista