REsp
Recurso Especial
Processo nº 1812484
ID do Registro
#69779d7de7820
201900653991
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
CONDENAÇÃO. POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, verifica-se que não se
configura a ofensa aos arts. 131 e 535, II, do CPC/1973, pois o
Tribunal estadual refutou a tese de boa-fé do recorrente e a suposta
"plausibilidade da interpretação" da ilicitude de sua conduta ao
arrimar o julgamento na certeza de que o apelante tinha plena
ciência de sua situação jurídica oriunda de condenação criminal
(fls. 462-463, e-STJ).
2. Como bem salientou o parquet, não houve nenhuma análise, pelo
Tribunal paulista, dos arts. 884 do CC/2002; 109, 131 e 580 do
CPC/73; 4º, I, e 11 da Lei da Ação Popular, portanto, carecem do
necessário prequestionamento todos os artigos indicados. Incide,
portanto, quanto a eles, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Outrossim, ainda que fosse vencido tal óbice, o recurso não
prosperaria, pois seus argumentos demandam reexame probatório. A
parte afirma que é possível sustentar que "o fato retratado nos
autos não se revela lesivo ao patrimônio público", bem como que é
"lícita a nomeação questionada nos presentes autos, uma vez que esta
ocorreu antes que a r. sentença e v. acórdão condenatórios fossem
efetivos, ou seja, foi feita enquanto pendia recurso que os
infirmava, sendo passíveis de modificação" (fls. 503 e 512, e-STJ).
Inviável averiguar a sequência cronológica da marcha processual sem
macular a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese de
violação dos arts. 131 e 535, II, do CPC/73, e, nesse ponto, não
provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.