REsp
Recurso Especial
Processo nº 1739212
ID do Registro
#69779d7de76a4
201801048041
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BENEDITO GONÇALVES
2019-10-18
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2019-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. O cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de Blocos para
exploração e produção de petróleo e gás natural pelas rés, ora
recorridas, após a prática de diversos atos processuais, inclusive
suspensão de liminar pela Presidência do Supremo Tribunal Federal
(SL 176/DF), representa, em último plano, o acolhimento da pretensão
deduzida na ação popular. Logo, a condenação em honorários
advocatícios a título de sucumbência se justifica por força da
causalidade, princípio informador das regras que regem a rubrica em
foco. Precedentes: REsp 916.611/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010; e AgRg no REsp 472.163/RS,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 10/3/2003, p. 132.
2. Ainda que o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de Blocos
para exploração e produção de petróleo e gás natural tenha sido
ocasionado por motivos diferentes daqueles veiculados na ação
popular, como alega a ANP, é forçoso reconhecer que o bem da vida
almejado pela autora, ora recorrente, foi alcançado, ainda que o
processo tenha sido extinto.
3. O TRF da 2ª Região entendeu não ser devida a condenação em
honorários, razão pela qual é medida que se impõe devolver os autos
àquela Corte para que fixe o valor da rubrica em questão, sob pena
de se incorrer no indesejável vício de supressão de instância 4.
Recurso especial conhecido e provido. Determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.