ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1321501
ID do Registro
#69779d7de7531
201403182372
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RAUL ARAÚJO
2019-10-25
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2019-06-05
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA.
PRECEDENTES.
1. A ação civil pública, promovida por associação de consumidores,
na defesa dos interesses individuais homogêneos dos seus associados,
prescreve em cinco anos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de
ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses
individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda
Seção e da Corte Especial.
3. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos
embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros
Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.