ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1321501
ID do Registro #69779d7de7531
201403182372
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RAUL ARAÚJO
2019-10-25
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2019-06-05
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES. 1. A ação civil pública, promovida por associação de consumidores, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos seus associados, prescreve em cinco anos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial. 3. Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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