REsp

Recurso Especial

Processo nº 1470568
ID do Registro #69779d7de72da
201401506435
-
BENEDITO GONÇALVES
2019-10-25
-
2019-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. CONSIDERAÇÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E À VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO SEM LICITAÇÃO. NECESSÁRIO CONFERIR NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DOS MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ADSTRITA À POSTULAÇÃO DA EXORDIAL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR. QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI 4.717/1965). TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONJUNTAMENTE POR CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E POR PARTICIPAÇÕES S/C E CARAMURU ALIMENTOS S.A. REJEITAM-SE AS CONSIDERAÇÕES DAS PARTES RECORRENTES QUANTO A (A) EVENTUAIS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E (C) ACOLHE-SE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 551 DO CPC/1973, ANTE A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE REVISOR À APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO AZEREDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS QUE CORRESPONDEM, NO MUNDO MATERIAL, AO REAL OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NA FORMA DO ART. 6o. DA LEI 4.717/1965. APELO NOBRE DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. REJEITAM-SE AS CONSIDERAÇÕES DA PARTE RECORRENTE QUANTO A (A) EVENTUAIS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E (C) ACOLHE-SE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA CODESP, FICANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, DA CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C, DA CARAMURU ALIMENTOS S.A. E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 1/1997. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE AZEREDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO A FIM DE DECLARAR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DE AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 1/1997 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR, EM FACE DE TODOS OS DEMANDADOS. 1. Constata-se dos autos que VALDIR ALVES DE ARAÚJO ajuizou Ação Popular em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, da FERRONORTE SIA - FERROVIAS NORTE BRASIL, de MARCELO DE AZEREDO e de FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Arrendamento 1/1997 e de seus 1o. e 2o. aditivos. 2. Conforme o relato da exordial, a princípio fora firmado arrendamento para exploração de instalação portuária, a fim de movimentar produtos agrícolas a granel e outras mercadorias em área de 100.000 m²; ante veto de ordem ambiental à utilização do terreno, houve nova cessão de área, ampliando a superfície para 504.800 m². 3. Integraram-se à lide as Sociedades Empresárias CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e CARAMURU ALIMENTOS, como assistentes simples de FERRONORTE S.A., a primeira por ter sua produção transportada ao Porto de Santos pela concessionária e a segunda por ter sido contratada pela sociedade como operadora portuária. Incluiu-se, ainda, a UNIÃO como assistente litisconsorcial da CODESP. 4. Recurso Especial da UNIÃO e da COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. 5. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 6. Quanto às considerações referentes à existência de direito adquirido e à validade da celebração do Contrato de Arrendamento sem licitação, segue-se integralmente o voto do eminente Ministro Relator, pois a argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 7. Para concluir que o Contrato de Concessão e o Termo de Compromisso - ambos firmados antes da vigência das Leis 8.630/1993 e 8.666/1993 - já instituiriam o direito adquirido ao arrendamento da área, ou para verificar a inviabilidade de competição, seria necessário conferir nova interpretação às cláusulas dos múltiplos instrumentos contratuais colacionados aos autos, em contrariedade ao sentido que lhes deu a Corte de origem. 8. Também não se constata a ofensa ao princípio da correlação (art. 460 do CPC/1973), em decorrência da declaração de nulidade de todos os termos aditivos ao Contrato de Arrendamento. Como bem destacado pelo eminente Ministro Relator e pelo acórdão recorrido (fls. 3.472), a petição inicial busca declarar nulo o Contrato de Arrendamento (...) e, por consequência, seus sucessivos aditivos (fls. 29), de maneira que a determinação do acórdão recorrido está adstrita à postulação da exordial. 9. Referente à prescrição da Ação, o eminente Ministro Relator afastou tal argumento por entender que, com base na jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão de anulação do contrato firmado sem licitação se submeteria a dois regimes prescricionais: (a) ou seria o caso de imprescritibilidade; (b) ou o termo inicial da prescrição coincidiria com o fim da vigência do contrato. Em qualquer caso, não estaria consumada a prescrição. 10. É certo que o anseio de segurança é um dos mais constantes desejos da humanidade, em todas as épocas de sua história, uma necessidade radical das pessoas, dos grupos e das sociedades e, certamente, uma das mais vivas e acesas manifestações da sua alma; o temor da surpresa nociva, o medo dos infortúnios, dos acidentes e da morte ou a grave inquietação diante das incertezas da vidas são fatores de atribulação e de angústias; a ameaça de violação do seu passado é possivelmente o maior e o mais abrangente dos sobressaltos que afligem a tranquilidade das pessoas. 11. Este Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, em diversas ocasiões, se manifestou no sentido de que o prazo para propositura de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.11.2011; REsp. 755.059/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp. 693.959/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 1o.2.2006, p. 491). 12. Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular é de 5 anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965. Ainda, é certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida Ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato. 13. O princípio da actio nata se liga a circunstâncias puramente objetivas, desconsiderando o conhecimento da violação do direito por seu respectivo titular, como parâmetros para fixação do início da contagem do prazo prescricional. 14. O termo inicial para o exercício das pretensões decorrentes dos supostos atos lesivos ao patrimônio público consistiu, no caso, na data em que ocorreu o suposto ato lesivo ao direito postulado pelo autor- este verificado em face da narrativa apresentada pelo autor da demanda-, o qual sobreveio, na espécie, por ocasião da publicidade do ato, quando passou a produzir seus efeitos. 15. Procede, portanto, a irresignação recursal, merecendo destaque que a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato. Logo, em razão do decurso de mais de 5 anos entre a data de publicação do Contrato de Arrendamento 1/1997, ocorrida em 26.1.1998 (fls. 2.543), e a propositura da Ação Popular, em 7.2.2003 (fls. 11), fulminado o lustro prescricional quinquenal. 16. Recurso Especial interposto conjuntamente por CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C e CARAMURU ALIMENTOS S.A. 17. Rejeitam-se as considerações das partes recorrentes quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação, todavia (c) acolhe-se o pedido da declaração da prescrição na forma tratada no Recurso Especial da UNIÃO e da CODESP. 18. A alegada violação do art. 551 do CPC/1973, ante a ausência de atribuição de revisor à Apelação no Tribunal de origem, não pode ser conhecida, em razão da falta de prequestionamento. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, pois os Aclaratórios apresentados pelas partes ora recorrentes trataram de questões diversas (fls. 3.520/3.537). Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 19. Recurso Especial de MARCELO AZEREDO. 20. É importante esclarecer, de início, que a presente Ação Popular não possui qualquer pedido indenizatório ou ressarcitório, limitando-se a pleitear a declaração de nulidade do Contrato de Arrendamento firmado entre as partes recorrentes ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. e COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, bem como de seus sucessivos termos aditivos (fls. 29). 21. Também merece destaque o fato de que MARCELO AZEREDO firmou, na qualidade de Diretor Presidente da CODESP, apenas o Contrato original (fls. 78/103), não tendo participado da celebração dos Termos Aditivos (fls. 105/138 e 147/180), como reconheceram as instâncias ordinárias (fls. 2.543). A questão é relevante porque tais termos modificaram substancialmente o espaço objeto do arrendamento, que não mais corresponde à área constante do instrumento contratual originário, conforme constatado pela Corte de origem (fls. 3.468 e 3.476). 22. O objeto material do ato efetivamente praticado por MARCELO AZEREDO (qual seja, o imóvel inicialmente arrendado) não integra, atualmente, a relação contratual entabulada entre as demais partes recorrentes, pois foi substituído por outra área, por meio dos dois primeiros Termos Aditivos. Estes, por sua vez, não foram firmados pelo ora recorrente, que sequer integrava os quadros da CODESP à época. Tal constatação, somada à inexistência de pedido condenatório, demonstra que a presente demanda não guarda pertinência subjetiva em relação a MARCELO AZEREDO, cujo patrimônio não sofrerá qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da Ação Popular. 23. Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do Contrato de Arrendamento, na forma do art. 6o. da Lei 4.717/1965. Por isso, deve ser provido o seu Recurso Especial, por violação dos arts. 3o. e 267, VI do CPC/1973, a fim de excluí-lo do polo passivo da lide. 24. Apelo Nobre de ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. 25. Pelas razões já expostas no exame do Recurso Especial da UNIÃO e da CODESP, não se pode reconhecer (a) a deficiência de fundamentação no acórdão, (b) a regularidade da dispensa de licitação, entretanto (c) acolhe-se o pedido da declaração da prescrição na forma tratada no Recurso Especial da UNIÃO e da CODESP. 26. Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Especial da UNIÃO, de CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C, CARAMURU ALIMENTOS S.A., da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A e da COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento para declarar a prescrição da pretensão formulada, e dar provimento ao Recurso Especial de MARCELO DE AZEREDO para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, ousando dissentir da proposta de voto do eminente Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator), conhecer em parte dos apelos especiais da UNIÃO, de CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C, CARAMURU ALIMENTOS S.A., AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A e da COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento para declarar a prescrição da pretensão formulada, e dar provimento ao Recurso Especial de MARCELO DE AZEREDO para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente). Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Voltar para Lista