REsp
Recurso Especial
Processo nº 1470568
ID do Registro
#69779d7de72da
201401506435
-
BENEDITO GONÇALVES
2019-10-25
-
2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CODESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
CONSIDERAÇÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E À
VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO SEM LICITAÇÃO.
NECESSÁRIO CONFERIR NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DOS MÚLTIPLOS
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 5 DO STJ. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ADSTRITA
À POSTULAÇÃO DA EXORDIAL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR.
QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI 4.717/1965). TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO
CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONJUNTAMENTE POR CARAMURU ADMINISTRAÇÃO
E POR PARTICIPAÇÕES S/C E CARAMURU ALIMENTOS S.A. REJEITAM-SE AS
CONSIDERAÇÕES DAS PARTES RECORRENTES QUANTO A (A) EVENTUAIS VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E (C)
ACOLHE-SE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA TRATADA NO
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 551
DO CPC/1973, ANTE A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE REVISOR À APELAÇÃO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RECURSO ESPECIAL DE MARCELO AZEREDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS QUE CORRESPONDEM, NO MUNDO
MATERIAL, AO REAL OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NA FORMA DO
ART. 6o. DA LEI 4.717/1965.
APELO NOBRE DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.
REJEITAM-SE AS CONSIDERAÇÕES DA PARTE RECORRENTE QUANTO A (A)
EVENTUAIS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO E (C) ACOLHE-SE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA
FORMA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA CODESP, FICANDO
PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, DA CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/C, DA CARAMURU ALIMENTOS S.A. E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CODESP A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR
A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 1/1997.
RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE AZEREDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, PROVIDO A FIM DE DECLARAR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO ESPECIAL DE AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO 1/1997 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO
POPULAR, EM FACE DE TODOS OS DEMANDADOS.
1. Constata-se dos autos que VALDIR ALVES DE ARAÚJO ajuizou Ação
Popular em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP,
da FERRONORTE SIA - FERROVIAS NORTE BRASIL, de MARCELO DE AZEREDO e
de FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, objetivando a declaração de
nulidade do Contrato de Arrendamento 1/1997 e de seus 1o. e 2o.
aditivos.
2. Conforme o relato da exordial, a princípio fora firmado
arrendamento para exploração de instalação portuária, a fim de
movimentar produtos agrícolas a granel e outras mercadorias em área
de 100.000 m²; ante veto de ordem ambiental à utilização do terreno,
houve nova cessão de área, ampliando a superfície para 504.800 m².
3. Integraram-se à lide as Sociedades Empresárias CARAMURU
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e CARAMURU ALIMENTOS, como assistentes
simples de FERRONORTE S.A., a primeira por ter sua produção
transportada ao Porto de Santos pela concessionária e a segunda por
ter sido contratada pela sociedade como operadora portuária.
Incluiu-se, ainda, a UNIÃO como assistente litisconsorcial da
CODESP.
4. Recurso Especial da UNIÃO e da COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CODESP.
5. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
6. Quanto às considerações referentes à existência de direito
adquirido e à validade da celebração do Contrato de Arrendamento sem
licitação, segue-se integralmente o voto do eminente Ministro
Relator, pois a argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula
5/STJ.
7. Para concluir que o Contrato de Concessão e o Termo de
Compromisso - ambos firmados antes da vigência das Leis 8.630/1993 e
8.666/1993 - já instituiriam o direito adquirido ao arrendamento da
área, ou para verificar a inviabilidade de competição, seria
necessário conferir nova interpretação às cláusulas dos múltiplos
instrumentos contratuais colacionados aos autos, em contrariedade ao
sentido que lhes deu a Corte de origem.
8. Também não se constata a ofensa ao princípio da correlação (art.
460 do CPC/1973), em decorrência da declaração de nulidade de todos
os termos aditivos ao Contrato de Arrendamento. Como bem destacado
pelo eminente Ministro Relator e pelo acórdão recorrido (fls.
3.472), a petição inicial busca declarar nulo o Contrato de
Arrendamento (...) e, por consequência, seus sucessivos aditivos
(fls. 29), de maneira que a determinação do acórdão recorrido está
adstrita à postulação da exordial.
9. Referente à prescrição da Ação, o eminente Ministro Relator
afastou tal argumento por entender que, com base na jurisprudência
desta Corte Superior, a pretensão de anulação do contrato firmado
sem licitação se submeteria a dois regimes prescricionais: (a) ou
seria o caso de imprescritibilidade; (b) ou o termo inicial da
prescrição coincidiria com o fim da vigência do contrato. Em
qualquer caso, não estaria consumada a prescrição.
10. É certo que o anseio de segurança é um dos mais constantes
desejos da humanidade, em todas as épocas de sua história, uma
necessidade radical das pessoas, dos grupos e das sociedades e,
certamente, uma das mais vivas e acesas manifestações da sua alma; o
temor da surpresa nociva, o medo dos infortúnios, dos acidentes e da
morte ou a grave inquietação diante das incertezas da vidas são
fatores de atribulação e de angústias; a ameaça de violação do seu
passado é possivelmente o maior e o mais abrangente dos sobressaltos
que afligem a tranquilidade das pessoas.
11. Este Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, em diversas
ocasiões, se manifestou no sentido de que o prazo para propositura
de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei
4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao
patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 16.11.2011; REsp. 755.059/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp. 693.959/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ 1o.2.2006, p. 491).
12. Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação
Popular é de 5 anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965. Ainda,
é certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da
referida Ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado
com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição
começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se
pretende discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise,
notadamente, a publicação do contrato.
13. O princípio da actio nata se liga a circunstâncias puramente
objetivas, desconsiderando o conhecimento da violação do direito por
seu respectivo titular, como parâmetros para fixação do início da
contagem do prazo prescricional.
14. O termo inicial para o exercício das pretensões decorrentes dos
supostos atos lesivos ao patrimônio público consistiu, no caso, na
data em que ocorreu o suposto ato lesivo ao direito postulado pelo
autor- este verificado em face da narrativa apresentada pelo autor
da demanda-, o qual sobreveio, na espécie, por ocasião da
publicidade do ato, quando passou a produzir seus efeitos.
15. Procede, portanto, a irresignação recursal, merecendo destaque
que a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível,
sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do
contrato. Logo, em razão do decurso de mais de 5 anos entre a data
de publicação do Contrato de Arrendamento 1/1997, ocorrida em
26.1.1998 (fls. 2.543), e a propositura da Ação Popular, em 7.2.2003
(fls. 11), fulminado o lustro prescricional quinquenal.
16. Recurso Especial interposto conjuntamente por CARAMURU
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C e CARAMURU ALIMENTOS S.A.
17. Rejeitam-se as considerações das partes recorrentes quanto a (a)
eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de
licitação, todavia (c) acolhe-se o pedido da declaração da
prescrição na forma tratada no Recurso Especial da UNIÃO e da
CODESP.
18. A alegada violação do art. 551 do CPC/1973, ante a ausência de
atribuição de revisor à Apelação no Tribunal de origem, não pode ser
conhecida, em razão da falta de prequestionamento. Tampouco foram
opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão, pois os Aclaratórios apresentados pelas partes ora
recorrentes trataram de questões diversas (fls. 3.520/3.537).
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
19. Recurso Especial de MARCELO AZEREDO.
20. É importante esclarecer, de início, que a presente Ação Popular
não possui qualquer pedido indenizatório ou ressarcitório,
limitando-se a pleitear a declaração de nulidade do Contrato de
Arrendamento firmado entre as partes recorrentes ALL - AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. e COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CODESP, bem como de seus sucessivos termos aditivos
(fls. 29).
21. Também merece destaque o fato de que MARCELO AZEREDO firmou, na
qualidade de Diretor Presidente da CODESP, apenas o Contrato
original (fls. 78/103), não tendo participado da celebração dos
Termos Aditivos (fls. 105/138 e 147/180), como reconheceram as
instâncias ordinárias (fls. 2.543). A questão é relevante porque
tais termos modificaram substancialmente o espaço objeto do
arrendamento, que não mais corresponde à área constante do
instrumento contratual originário, conforme constatado pela Corte de
origem (fls. 3.468 e 3.476).
22. O objeto material do ato efetivamente praticado por MARCELO
AZEREDO (qual seja, o imóvel inicialmente arrendado) não integra,
atualmente, a relação contratual entabulada entre as demais partes
recorrentes, pois foi substituído por outra área, por meio dos dois
primeiros Termos Aditivos. Estes, por sua vez, não foram firmados
pelo ora recorrente, que sequer integrava os quadros da CODESP à
época. Tal constatação, somada à inexistência de pedido
condenatório, demonstra que a presente demanda não guarda
pertinência subjetiva em relação a MARCELO AZEREDO, cujo patrimônio
não sofrerá qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou
improcedência da Ação Popular.
23. Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não
praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto
do Contrato de Arrendamento, na forma do art. 6o. da Lei 4.717/1965.
Por isso, deve ser provido o seu Recurso Especial, por violação dos
arts. 3o. e 267, VI do CPC/1973, a fim de excluí-lo do polo passivo
da lide.
24. Apelo Nobre de ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.
25. Pelas razões já expostas no exame do Recurso Especial da UNIÃO e
da CODESP, não se pode reconhecer (a) a deficiência de fundamentação
no acórdão, (b) a regularidade da dispensa de licitação, entretanto
(c) acolhe-se o pedido da declaração da prescrição na forma tratada
no Recurso Especial da UNIÃO e da CODESP.
26. Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Especial
da UNIÃO, de CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C, CARAMURU
ALIMENTOS S.A., da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A e da
COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e, nessa
extensão, dar-lhes parcial provimento para declarar a prescrição da
pretensão formulada, e dar provimento ao Recurso Especial de MARCELO
DE AZEREDO para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam,
ousando dissentir da proposta de voto do eminente Relator, Ministro
BENEDITO GONÇALVES.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator), conhecer em
parte dos apelos especiais da UNIÃO, de CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/C, CARAMURU ALIMENTOS S.A., AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA NORTE S.A e da COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CODESP e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento para declarar
a prescrição da pretensão formulada, e dar provimento ao Recurso
Especial de MARCELO DE AZEREDO para reconhecer sua ilegitimidade
passiva ad causam, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente).
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.