AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1218802
ID do Registro
#69779d7de6c3c
201703164112
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
-
2019-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÕES. TOMADA DE PREÇO. OBJETO
SIMILAR EM TODOS OS CONTRATOS. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. LOCALIDADE PRÓXIMA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO NA MODALIDADE LICITATÓRIA UTILIZADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DOS ATOS. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF NO TOCANTE ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL SUMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DESCABIDA.
I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de
nulidade de licitações que possuíam como objeto contratação de
empresa para execução de serviços de recapeamento asfáltico, pois
realizadas na modalidade tomada de preços, em inobservância ao
limite máximo para a referida modalidade quando referente à obras e
serviços de engenharia {R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais)}, além do ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos
ocasionados.
II - A sentença de procedência da ação foi ratificada pelo Tribunal
a quo em grau recursal, onde somente foi acolhido recurso no tocante
à majoração da verba honorária.
RECURSO DA ASSUNTA MARIA LABRONICI GOMES III - Não cabe ao STJ a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de
matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal.
IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73,
sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula, atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
V - O Óbice Sumular n. 284/STF incide, de igual modo, quanto às
demais irresignações da recorrente, inclusive com relação ao
dissídio jurisprudencial apontado, na medida em que deficiente a
fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão
necessária, quais os dispositivos de Lei Federal que considera
violados, para sustentar sua irresignação.
RECURSO DA ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA.
VI - Não cabe ao STJ a apreciação de alegada ofensa a Súmulas dos
Tribunais, em via de recurso especial, uma vez que tais enunciados
não se enquadram no conceito de Lei Federal a que se refere a alínea
a do permissivo constitucional autorizador.
VII - Verifica-se que o Tribunal vergastado assentou-se no acervo
probatório dos autos para entender, in casu¸ pela ausência de
inépcia da petição inicial e/ou falta de interesse de agir do
recorrido, além da suficiência das provas constantes dos autos,
ensejando a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às respectivas
irresignações especiais.
VIII - O mesmo óbice sumular impede a análise da pretensão no
tocante à eventual enriquecimento sem causa da administração, na
medida em que o acórdão a quo considerou como evidente o prejuízo ao
erário.
IX - Em se tratando de análise da questão no âmbito do CPC/73, a
revisão da verba honorária fixada na instância a quo somente é
possível no âmbito do recurso especial quando se mostrar irrisória
ou exorbitante, e devidamente delineados, pela instância ordinária,
os aspectos relativos às alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC.
X - Na hipótese dos autos, o decisum bem cumpriu tal pressuposto,
não se evidenciando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado
a título de honorários, como excessivo, diante da situação dos
autos, não merecendo ser reduzido.
XI - Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos
especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos
para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.