EEDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1708777
ID do Registro
#69779d7de6a1a
201602401138
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-11-26
-
2019-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DANO AO
ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação popular em que se questiona a
celebração de acordo extrajudicial que importou na quitação de
débito cobrado em execução de acordo extrajudicial. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido, declarando a nulidade da transação
extrajudicial efetivada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
No recurso especial pretendem as partes a reforma do acórdão. Não se
conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento
do agravo interno.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. De fato há erro no acórdão embargado,
pois não se analisou as alegações da parte embargante, que passam a
ser julgadas. A parte embargante alegou nos embargos anteriores os
seguintes vícios: "Omissão quanto à nulidade derivada da ausência de
intimação em nome do advogado". Omissão quanto "à existência de
jurisprudência específica ao caso concreto no sentido de que os
aclaratórios geram a interrupção do prazo processual em relação ao
embargado mesmo quando não conhecidos".
III - Não há omissão no acórdão que julgou o agravo interno. O
acórdão é claro quanto às alegações da parte embargante.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator