EEDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1708777
ID do Registro #69779d7de6a1a
201602401138
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-26
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2019-11-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação popular em que se questiona a celebração de acordo extrajudicial que importou na quitação de débito cobrado em execução de acordo extrajudicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, declarando a nulidade da transação extrajudicial efetivada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No recurso especial pretendem as partes a reforma do acórdão. Não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. De fato há erro no acórdão embargado, pois não se analisou as alegações da parte embargante, que passam a ser julgadas. A parte embargante alegou nos embargos anteriores os seguintes vícios: "Omissão quanto à nulidade derivada da ausência de intimação em nome do advogado". Omissão quanto "à existência de jurisprudência específica ao caso concreto no sentido de que os aclaratórios geram a interrupção do prazo processual em relação ao embargado mesmo quando não conhecidos". III - Não há omissão no acórdão que julgou o agravo interno. O acórdão é claro quanto às alegações da parte embargante. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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