AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1733540
ID do Registro
#69779d7de68a4
201800764357
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GURGEL DE FARIA
2019-12-04
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2019-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO.
PRESTÍGIO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão travada nos
presentes autos consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento, no bojo de ação popular, contra decisão que declinou da
competência. 3. O aresto distrital não conheceu do recurso por
entender que o art. 1.015 do CPC/2015 elenca um rol taxativo de
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
4. A despeito de inaplicável a tese fixada pela Corte Especial, sob
a sistemática de recursos representativos, acerca da taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (REsps n. 1.696.396/MT e
1.704.520/MT - DJe 19/12/2018), posto que a decisão agravada na
origem é anterior à publicação daquele paradigma, o caso guarda
peculiaridade, porquanto o art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular
traz previsão expressa de que "das decisões interlocutórias cabe
agravo de instrumento."
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições
do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às
normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela
dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação
Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade
Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do
Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente) e, em algumas
situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da
geral (REsp 1452660/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/04/2018).
6. A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva,
prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de
instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII
daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros
casos expressamente referidos em lei."
7. Agravo interno provido para anular o aresto recorrido e
determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali
interposto, como entender de direito.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.