AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1350451
ID do Registro
#69779d7de66d0
201802110880
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-12-12
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SUBVENÇÃO CONCEDIDA PARA CONSTRUÇÃO
DE PISTA DE AEROMODELISMO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
DETERMINOU O REPASSE DA VERBA PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO
DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, João Custódio de Alencar ajuizou ação popular em face
do Município de Tupã, Manoel Ferreira de Souza Gaspar, Clube
Marajoara e José Carlos de Moraes Jardim, alegando que a Câmara
Municipal do Município de Tupã aprovou projeto de lei, de autoria do
então Prefeito (segundo réu), com vistas a subsidiar a construção de
pista de aeromodelismo, com a destinação da quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para o Clube Marajoara. Afirmou-se, na inicial,
que houve o emprego de maquinário e servidores do Município na
construção da pista, o que ferira a moralidade administrativa,
considerando, ainda, a ilegalidade do referido repasse, uma vez que
a entidade destinatária não ostentaria conotação assistencial ou
cultural. No decorrer da instrução, houve a inclusão, no polo
passivo da ação, dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal, bem
como da empresa Prince Air Model, de José Roberto Rasi (sócio
proprietário da referida empresa), e de Antenor R. Rodrigues
(signatário do contrato de locação do terreno em que fora construída
a pista de aeromodelismo). O Tribunal de origem, reformando
parcialmente a sentença de procedência da ação popular, deu parcial
provimento ao recurso de Apelação dos Vereadores, mantendo, quanto
ao mais, a sentença impugnada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O art. 131 do CPC/73 - então vigente - habilitava o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos
que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre
apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o
levaram a firmar seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.686.433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 02/04/2018; AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018. Não obstante, a
revisão dos critérios adotados, pelo acórdão recorrido, na valoração
das provas constantes dos autos, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "a destinação de verbas públicas a entidade
particular, do tipo clube, com o fito de ser empregada na construção
de pista de aeromodelismo pouco se afina com o interesse público ou
desenvolvimento do Município, sob uma perspectiva universal e de
amplo, franco e facilitado acesso social, muito menos tem préstimo
ao atendimento dos preceitos basilares que devem nortear a atuação
da Administração Pública, consagrados no art. 37 da Constituição
federal, mormente no que toca a moralidade administrativa"; que "o
Clube Marajoara não se enquadra nas definições previstas em lei,
para fins de recebimento da doação em exame (...) em se tratando de
entidade civil que não tem por finalidade caráter assistencial ou
cultural, não poderia ser beneficiada com o repasse do numerário
(art. 12, §3°, I, da Lei n° 4.320/64)", e que, "conforme restou
demonstrado nos autos, a obra em comento foi realizada em imóvel de
terceiro, que sequer era de propriedade do Clube citado como
destinatário do repasse da verba pública justificada no Projeto de
Lei encaminhado à Câmara Municipal (fls. 19) ou ao PRODET". Ademais,
ressaltou-se, na origem, que, "na espécie, ficou comprovada a
ilegalidade e a lesividade do ato impugnado, circunstância que
atenta contra os princípios da Administração Pública, por não se
tratar de situação afinada com o interesse público ou
desenvolvimento do Município, razão pela qual deve ser mantido o
Acórdão embargado".
VI. O aludido entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das
provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Tendo a decisão agravada concluído pela ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e aplicado a Súmula 7/STJ, em relação ao
mérito do recurso, assim deve constar do dispositivo da referida
decisão: "Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único,
II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmente
do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento".
VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para, corrigindo
erro material, alterar o dispositivo da decisão agravada, nos termos
da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.