AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1350451
ID do Registro #69779d7de66d0
201802110880
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-12-12
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2019-12-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SUBVENÇÃO CONCEDIDA PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE AEROMODELISMO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O REPASSE DA VERBA PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, João Custódio de Alencar ajuizou ação popular em face do Município de Tupã, Manoel Ferreira de Souza Gaspar, Clube Marajoara e José Carlos de Moraes Jardim, alegando que a Câmara Municipal do Município de Tupã aprovou projeto de lei, de autoria do então Prefeito (segundo réu), com vistas a subsidiar a construção de pista de aeromodelismo, com a destinação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Clube Marajoara. Afirmou-se, na inicial, que houve o emprego de maquinário e servidores do Município na construção da pista, o que ferira a moralidade administrativa, considerando, ainda, a ilegalidade do referido repasse, uma vez que a entidade destinatária não ostentaria conotação assistencial ou cultural. No decorrer da instrução, houve a inclusão, no polo passivo da ação, dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal, bem como da empresa Prince Air Model, de José Roberto Rasi (sócio proprietário da referida empresa), e de Antenor R. Rodrigues (signatário do contrato de locação do terreno em que fora construída a pista de aeromodelismo). O Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença de procedência da ação popular, deu parcial provimento ao recurso de Apelação dos Vereadores, mantendo, quanto ao mais, a sentença impugnada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O art. 131 do CPC/73 - então vigente - habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o levaram a firmar seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.686.433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018. Não obstante, a revisão dos critérios adotados, pelo acórdão recorrido, na valoração das provas constantes dos autos, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a destinação de verbas públicas a entidade particular, do tipo clube, com o fito de ser empregada na construção de pista de aeromodelismo pouco se afina com o interesse público ou desenvolvimento do Município, sob uma perspectiva universal e de amplo, franco e facilitado acesso social, muito menos tem préstimo ao atendimento dos preceitos basilares que devem nortear a atuação da Administração Pública, consagrados no art. 37 da Constituição federal, mormente no que toca a moralidade administrativa"; que "o Clube Marajoara não se enquadra nas definições previstas em lei, para fins de recebimento da doação em exame (...) em se tratando de entidade civil que não tem por finalidade caráter assistencial ou cultural, não poderia ser beneficiada com o repasse do numerário (art. 12, §3°, I, da Lei n° 4.320/64)", e que, "conforme restou demonstrado nos autos, a obra em comento foi realizada em imóvel de terceiro, que sequer era de propriedade do Clube citado como destinatário do repasse da verba pública justificada no Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal (fls. 19) ou ao PRODET". Ademais, ressaltou-se, na origem, que, "na espécie, ficou comprovada a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado, circunstância que atenta contra os princípios da Administração Pública, por não se tratar de situação afinada com o interesse público ou desenvolvimento do Município, razão pela qual deve ser mantido o Acórdão embargado". VI. O aludido entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Tendo a decisão agravada concluído pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e aplicado a Súmula 7/STJ, em relação ao mérito do recurso, assim deve constar do dispositivo da referida decisão: "Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento". VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para, corrigindo erro material, alterar o dispositivo da decisão agravada, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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