CC
Conflito de Competência
Processo nº 164362
ID do Registro
#69779d7de63f5
201900695568
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-06-12
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. DESASTRE DE
BRUMADINHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA EMPRESA VALE DO RIO DOCE. AÇÃO
POPULAR. LEI 4.717/1965. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO POPULAR
QUANDO JÁ EM ANDAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICO COM OBJETO ASSEMELHADO.
DISTINGUISHING. TEMA AMBIENTAL. FORO DO LOCAL DO FATO. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular
proposta por Felipe Torello Teixeira, advogado qualificado nos
autos, contra a União, o Distrito Federal, o Estado de Minas Gerais
e a Vale S.A., objetivando liminarmente o bloqueio de ativos
financeiros dos réus, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais) e, ao final, a confirmação da tutela liminar,
cumulada com a declaração de nulidade dos atos comissivos da Vale
S.A. e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas
Gerais, bem como a condenação dos réus a: a) recuperar o meio
ambiente degradado pelo rompimento da barragem da Vale S.A. no
Município de Brumadinho - MG; b) pagar indenização pelos danos
materiais e morais decorrentes do desastre, no valor de R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); c) a pagar multa civil
por dano ambiental, em montante a ser arbitrado por este Juízo.
Neste momento, o STJ aprecia apenas o Conflito de Competência.
2. O juiz suscitado entendeu que o foro competente, na situação
específica dos autos, não se enquadraria na regra geral do domicílio
do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse
coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local
da ocorrência do ato que o cidadão pretende ver anulado. O juiz
suscitante, por sua vez, defende que o julgamento poderá ser
atribuído à Vara Federal do domicílio do peticionante.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO
CONCRETO 3. Não se desconhece a jurisprudência do STJ favorável a
que, sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor
popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a
competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade
haja para o exercício da Ação Popular. A propósito: CC 47.950/DF,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 7/5/2007, p. 252; CC
107.109/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
18/3/2010.
4. Malgrado isso, as circunstâncias do caso concreto devem ser
analisadas de forma que se ajuste o Direito à realidade. Para tanto,
mister recordar os percalços que envolveram a definição da
competência jurisdicional no desastre de Mariana/MG, o que levou o
STJ a eleger um único juízo para todas as ações, de maneira a evitar
decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça se realize de
maneira mais objetiva, célere e harmônica.
5. A hipótese dos autos apresenta inegáveis peculiaridades que a
distinguem dos casos anteriormente enfrentados pelo STJ, o que impõe
adoção de solução mais consentânea com a imprescindibilidade de se
evitar tumulto processual em demanda de tamanha magnitude social,
econômica e ambiental. Assim, necessário superar, excepcionalmente,
a regra geral contida nos precedentes invocados, nos moldes do que
dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. De fato a tragédia
ocorrida em Brumadinho/MG invoca solução prática diversa, a fim de
entregar, da melhor forma possível, a prestação jurisdicional à
população atingida. Impõe-se, pois, ao STJ adotar saída pragmática
que viabilize resposta do Poder Judiciário aos que sofrem os efeitos
da inominável tragédia.
DISTINGUISHING: AÇÃO POPULAR ISOLADA E AÇÃO POPULAR EM COMPETIÇÃO
COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO ASSEMELHADO 6. A solução
encontrada é de distinguishing à luz de peculiaridades do caso
concreto e não de revogação universal do entendimento do STJ sobre a
competência para a ação popular, precedentes que devem ser mantidos,
já que lastreados em sólidos e atuais fundamentos legais e
justificáveis argumentos políticos, éticos e processuais.
9. Assim, a regra geral do STJ não será aplicada aqui, porque deve
ser usada quando a Ação Popular for isolada. Contudo, na atual
hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo
com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como
com centenas, talvez milhares, de ações individuais, razão pela
qual, em se tratando de competência concorrente, deve ser eleito o
foro do local do fato.
AÇÃO POPULAR EM TEMAS AMBIENTAIS 8. Deveras a Lei de Ação Popular
(Lei 4.717/1965) não contém regras de definição do foro competente.
À época de sua edição, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil
Pública (Lei 7.347/1985); portanto se utilizava, até então, o CPC,
subsidiariamente. Todavia, com a promulgação da retromencionada Lei
7.347/1985, a aplicação subsidiária do CPC passou a ser reservada
àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo
também não se revelassem suficientes.
9. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação
da Ação Popular, máxime em temas como o de direito ambiental,
reclama a aplicação, por analogia, da regra pertinente contida no
artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública. Tal medida se mostra
consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a
apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade
com o local do dano e, portanto, revela melhor capacidade de colher
as provas de maneira célere e de examiná-las no contexto de sua
produção.
10. É verdade que, ao instituir a Ação Popular, o legislador
constituinte buscou privilegiar o exercício da fiscalização e da
própria democracia pelo cidadão. Disso não decorre, contudo, que as
Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais
conveniente a ele; neste caso, o de seu domicílio. Isso porque,
casos haverá, como o destes autos, em que a defesa do interesse
coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da
ação, o cidadão pretenda ver anulado. Nessas hipóteses, a
sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o
dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material
coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do
interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à
finalidade mesma da demanda por ele ajuizada.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR DA AÇÃO POPULAR 11. Cumpre
destacar que, devido ao processamento eletrônico, as dificuldades
decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do
autor são significativamente minimizadas, se não totalmente
afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos
autos por meio do sistema de movimentação processual.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO 12. Na presente hipótese, é mais
razoável determinar que o foro competente para julgamento desta Ação
Popular seja o do local do fato. Logo, como medida para assegurar a
efetividade da prestação jurisdicional e a defesa do meio ambiente,
entende-se que a competência para processamento e julgamento do
presente feito é da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Minas Gerais.
CONCLUSÃO 13. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no jugamento, a Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da
17a. Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão."