AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1558350
ID do Registro #69779d7de6060
201902270040
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular movida por Nelson Marquezan Júnior com o objetivo de ser declarada a nulidade do ato 7/2010 do TJ/RS, determinante do pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. A sentença julgou improcedente o pleito. 2. Após a interposição de Apelação, o demandante requereu a desistência da ação. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, defendeu o impedimento da maioria dos integrantes do Tribunal de Justiça e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Os recursos foram desprovidos pelo acórdão recorrido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL E LEO LIMA. AÇÃO POPULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. A Corte estadual afastou a alegada litigância de má-fé sob o argumento de que "a mera improcedência do pedido formulado pelo autor popular não implica em reconhecimento de má-fé processual. A propositura prévia de procedimentos administrativos versando sobre a mesma matéria tampouco obsta a discussão judicial do terna, por força do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, as considerações acerca da propositura da demanda apenas com a 'finalidade de promoção pessoal' não vieram amparadas por prova cabal, não sendo suficientes para o reconhecimento do autor como litigante de má-fé". A instância de origem decidiu com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPEIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO de COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE 4. O Tribunal estadual afastou a alegação de suspeição dos Desembargadores, nos seguintes termos: "nem o Relator, nem os demais julgadores que integram a Segunda Câmara Cível, integram o polo passivo da demanda, tampouco fazem - ou fizeram parte - da administração do Tribunal de Justiça. (...) há que se ter em mente que o interesse em questão refere-se especificamente ao objeto da demanda - qual seja, declaração de nulidade do Ato n. 007/2010-P, de cuja elaboração nenhum dos integrantes desta Câmara participou". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à mencionada afronta ao art. 102, I, "n", da CF/1988, ante o fato de que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estariam impedidos por serem direta ou indiretamente interessados no resultado, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Ademais, a tese não foi especificamente enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento do recurso, dada a ausência de prequestionamento. Incide, nesse ponto. por analogia, a Súmula 282/STF. 7. No que tange ao apontado dissídio jurisprudencial relativo à aplicação do art. 102, I, "n", da Constituição Federal de 1988, os precedentes do STF não são aptos a demonstrá-lo, porque a matéria nele discutida foi interpretada pela Suprema Corte pelo prisma estritamente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. CONCLUSÃO 8. Agravos não conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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