AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1558350
ID do Registro
#69779d7de6060
201902270040
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na
origem, de Ação Popular movida por Nelson Marquezan Júnior com o
objetivo de ser declarada a nulidade do ato 7/2010 do TJ/RS,
determinante do pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
A sentença julgou improcedente o pleito.
2. Após a interposição de Apelação, o demandante requereu a
desistência da ação. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez,
defendeu o impedimento da maioria dos integrantes do Tribunal de
Justiça e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Os
recursos foram desprovidos pelo acórdão recorrido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO
SUL E LEO LIMA.
AÇÃO POPULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. A Corte estadual afastou a alegada
litigância de má-fé sob o argumento de que "a mera improcedência do
pedido formulado pelo autor popular não implica em reconhecimento de
má-fé processual. A propositura prévia de procedimentos
administrativos versando sobre a mesma matéria tampouco obsta a
discussão judicial do terna, por força do que dispõe o art. 5°,
XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, as considerações
acerca da propositura da demanda apenas com a 'finalidade de
promoção pessoal' não vieram amparadas por prova cabal, não sendo
suficientes para o reconhecimento do autor como litigante de má-fé".
A instância de origem decidiu com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SUSPEIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO de COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE 4. O Tribunal
estadual afastou a alegação de suspeição dos Desembargadores, nos
seguintes termos: "nem o Relator, nem os demais julgadores que
integram a Segunda Câmara Cível, integram o polo passivo da demanda,
tampouco fazem - ou fizeram parte - da administração do Tribunal de
Justiça. (...) há que se ter em mente que o interesse em questão
refere-se especificamente ao objeto da demanda - qual seja,
declaração de nulidade do Ato n. 007/2010-P, de cuja elaboração
nenhum dos integrantes desta Câmara participou". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. 5. Quanto à mencionada afronta ao art. 102, I, "n", da
CF/1988, ante o fato de que mais da metade dos membros do Tribunal
de origem estariam impedidos por serem direta ou indiretamente
interessados no resultado, não se pode conhecer do Recurso Especial,
porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Ademais, a tese não
foi especificamente enfrentada pela Corte a quo, o que impede o
conhecimento do recurso, dada a ausência de prequestionamento.
Incide, nesse ponto. por analogia, a Súmula 282/STF.
7. No que tange ao apontado dissídio jurisprudencial relativo à
aplicação do art. 102, I, "n", da Constituição Federal de 1988, os
precedentes do STF não são aptos a demonstrá-lo, porque a matéria
nele discutida foi interpretada pela Suprema Corte pelo prisma
estritamente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
CONCLUSÃO 8. Agravos não conhecidos para não se conhecer dos
Recursos Especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos
para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."