AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 305989
ID do Registro
#69779d7de5e2b
201300567867
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-02-20
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2020-02-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Popular, ajuizada por Edimar
Rodrigues de Almeida e outro contra a CAESB - COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretendem o
reconhecimento da nulidade do Edital de Concorrência CP-029/2005,
bem como a condenação dos responsáveis e beneficiários do certame ao
pagamento de indenização por perdas e danos. O acórdão do Tribunal
de origem confirmou a sentença, que julgara improcedente o pedido,
de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, do CPC/73.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que
"a dilação probatória pretendida pelos autores para os fins
indicados às fls. 373 se mostra desnecessária, uma vez que os
documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a solução
do litígio", além da "ausência de demonstração de ilicitude na
conduta dos réus, mencionada na r. sentença", que "diz respeito à
inexistência de tipicidade ou imoralidade da conduta praticada pelos
réus, matéria eminentemente jurídica que pode ser apurada pela
simples análise dos fatos descritos na inicial à luz das normas de
regência aplicáveis ao caso" - não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa
ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "aferir se as provas são suficientes
ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para
análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de
persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido
acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg
no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/03/2015).
V. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ entende "que a avaliação
quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para
autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual
cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ,
AgRg no REsp 1.425.292/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/05/2014).
VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia. A desconstituição do entendimento
firmado pelas instâncias ordinàrias quanto à apreciação da prova
esbarra, no patamar do recurso especial, na natureza extraordinária
deste, consoante posicionamento sumulado" (STJ, AgRg no Ag
14.952/DF, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, DJU de 03/02/1992).
VII. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.