REsp
Recurso Especial
Processo nº 1828295
ID do Registro
#69779d7de5c26
201902106849
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SÉRGIO KUKINA
2020-02-20
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2020-02-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE
NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65.
ANALOGIA. COLMATAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA LEGAL DE
TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. ART. 1.015, XIII, DO CPC.
1. Discute-se a aplicação, por analogia, do art. 19, § 1º, da Lei n.
4.717/65 (Lei da Ação Popular) na hipótese em que o agravo de
instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida no
âmbito de ação civil pública, matéria que extrapola a tese firmada
no julgamento dos REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988),
sob o rito repetitivo.
2. Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a
lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser
colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do
microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos
coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação
Popular). Nessa toada hermenêutica: REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017,
DJe 24/02/2017.
3. Afora isso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas em demandas coletivas também encontra
amparo no próprio inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, cujo
dispositivo admite a interposição do recurso instrumental em "outros
casos expressamente referidos em lei". Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.