Rcl
Reclamação
Processo nº 38697
ID do Registro
#69779d7de5a4f
201902442577
-
HERMAN BENJAMIN
2020-02-26
-
2019-12-11
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO CC
27.528/RJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PERFEITA ENTRE O CONTEÚDO DA
DECISÃO QUE SE ALEGA TER SIDO DESCUMPRIDA E O OBJETO DO ATO
RECLAMADO. A RECLAMANTE INSURGIU-SE CONTRA A NÃO REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL QUASE DEZ ANOS APÓS PROLATADA A SENTENÇA, PELO
JUÍZO FEDERAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por empresa contra decisão
proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, confirmada em julgamento de Agravo de Instrumento pela 8ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
descumprimento de acórdão da Primeira Seção do STJ, proferido no
Conflito de Competência 27.528/RJ, de Relatoria do Min. Garcia
Vieira.
2. Segundo a reclamante, a decisão reclamada, em desobediência ao
que fora determinado pelo STJ, recusou-se a encaminhar os autos do
processo 0014246-66.1999.4.02.5101 para o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, para que a demanda contra o Estado fosse
processada e julgada.
HISTÓRICO DA DEMANDA
3. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela reclamante
contra o Banco Central do Brasil, a União e o Estado de Santa
Catarina. O objetivo era o reconhecimento da responsabilidade civil
da Autarquia, ao lado da União Federal, pelas autorizações
concedidas ao Estado de Santa Catarina para a emissão das Letras
Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSCs).
4. Nas instâncias ordinárias o pedido foi julgado improcedente.
Inconformada com a decisão, a Blue Orion apresentou Recurso Especial
e Recurso Extraordinário, sem melhor sorte. Ocorreu o trânsito em
jugado da decisão. O feito está atualmente em fase de cumprimento de
sentença com vistas à satisfação do débito de honorários
advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte autora
derrotada na ação.
5. E é nessa fase que a reclamante tentou provocar a remessa dos
autos (da ação de origem), ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, para que, naquele Tribunal, seja distribuído a uma das
Varas de Feitos da Fazenda Púbica e Acidentes do Trabalho, com
recusa do juiz de primeiro grau e do TRF da 2ª Região.
6. Assim, foi interposta Reclamação Constitucional para supostamente
garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no julgamento do
Conflito de Competência 27.258/RJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 27.258/RJ
7. Cuida-se de Conflito de Competência (conflito positivo) suscitado
no Superior Tribunal de Justiça por Vetor Negócios e Participações
S.A., sucessora do Banco Vetor S.A., no qual alegou conexão entre os
seguintes feitos: (1) Ação Popular ajuizada por Eni José Voltoloni e
outros contra o Estado de Santa Catarina e outros, proposta perante
o 1º Cartório da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do
Trabalho de Santa Cartarina; (2) Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Casildo
Maldaner e outros, proposta perante o mesmo juízo; (3) Ação
Declaratória ajuizada pela empresa Blue Orion Negócios e
Participações Ltda. e Multiplic S.A. contra o Banco Central do
Brasil, a União e o Estado de Santa Catarina, perante o Juízo
Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
8. O Conflito foi julgado improcedente diante da autonomia entre os
pedidos formulados, bem como pelo fato de uma das ações já ter sido
sentenciada, o que afasta a conexão. Cita-se trecho do julgamento
pelo STJ: "Diante disso, julgo improcedente o conflito, mas declaro
a incompetência absoluta do Juízo da 30ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão de
declaração da validade das LFTSC deduzida contra o Estado de Santa
Catarina, mantida a sua competência para apreciar e julgar as
pretensões formuladas contra a União e o Banco Central do Brasil,
decretando a nulidade de todos os atos decisórios no concernente ao
Estado". (CC 27.528/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 4/3/2002).
9. Em nenhum momento houve decisão no sentido de enviar o processo à
Justiça Estadual, como pretende a parte reclamante. Mais, o STJ
firmou a competência da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro para processar a demanda com relação ao Banco Central e a
União.
10. Somente deste relato da decisão do STJ no CC 27.258/RJ que
supostamente teria sido violada, verifica-se a total improcedência
do pleito da parte reclamante de encaminhar o cumprimento de
sentença promovido pelo Banco Central à Justiça Estadual de Santa
Catarina.
11. Após a decisão do CC, o Juízo da 30ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, em relação à União e ao Bacen, em razão de sua ilegitimidade
passiva ad causam (art. 267, VI, do CPC). Ainda, o mesmo Juízo
consignou ser absolutamente incompetente para julgar questões
pertinentes a Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa
Catarina (fls. 4350 e ss.).
12. Naquele contexto, o Juízo Federal destacou sua incompetência
para processar o feito, em relação ao Estado referido, ante o que
fora decidido no Conflito de Competência 27.528/RJ, pela Primeira
Seção do STJ. Confira-se (fls. 4349/4350): "De início, cumpre
considerar que o Superior Tribunal de Justiça decide no Conflito de
Competência nº 27.528, sendo suscitante Vetor Negócios e
Participações S/A e suscitado o Juízo Federal da 30ª VF e o Juízo de
Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do
Trabalho de Florianópolis/SC, julgar improcedente o conflito, mas
declara, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 30ª VF da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a
pretensão de declaração de validade das LFTSC deduzida contra o
Estado de Santa Catarina, mantida a competência para apreciar e
julgar as pretensões formuladas contra a União e o Banco Central do
Brasil, decretando a nulidade de todos os atos decisórios no
concernente ao Estado. Por sua vez, a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de
Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, decide pela
prejudicialidade dos agravos, de instrumento e regimental, em razão
da insubsistência da decisão que antecipa os efeitos da tutela e
impugnada pela parte, e, no mais, observando a possibilidade de
extinção do processo, em sede de agravo de instrumento, decorrente
do efeito translativo do recurso, extingue o processo sem julgamento
do mérito por ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para
julgar questões pertinentes às Letras Financeiras do Tesouro de
Santa Catarina, assim decide a Eg. Turma pela extinção do processo,
sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição válida da relação jurídico- processual, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC, em relação ao Estado de Santa
Catarina. Por outro tanto, atento aos termos da Súmula 170, do STJ,
restou esclarecido que deve o feito prosseguir perante este Juízo em
relação aos demais réus, no caso, a União Federal e o Banco Central
do Brasil - BACEN. Destarte, resta consignado, que a cumulação
subjetiva e a cumulação objetiva no presente feito são ilegítimas, a
teor o disposto no art. 292, §1º, do CPC, haja vista a incompetência
deste Juízo Federal para processar o pedido de declaração de
validade da LFTSC, ou seja, questões pertinentes às Letras
Financeiras do Tesouro de Santa Catarina, formulado em face do ente
federativo, mantida, contudo, a competência para apreciar as
pretensões formuladas contra a União e o BACEN". Compulsando os
autos, observa-se que a decisão transitou em julgado, diante da
desistência do Recurso Extraordinário (fls. 4709), em 30/8/2017,
mantendo-se, na integralidade, o comando sentencial.
DO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
13. Ao contrário do que sustenta a autora, o reflexo do que ficou
decidido pelo STJ no Conflito de Competência 27.528/RJ sobre a ação
ordinária aqui em análise não foi o de provocar a remessa dos autos
à Justiça Estadual de Santa Catarina, mas sim o de determinar o
prosseguimento da ação tão somente em relação à União e ao Banco
Central, tendo em vista que o STJ declarou a incompetência absoluta
do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e
julgar a pretensão formulada contra o Estado de Santa Catarina.
14. Logo, não se pode conhecer da presente Reclamação, já que a
decisão reclamada não guarda identidade de objeto com a decisão
paradigma. Conforme jurisprudência do STJ, "a Reclamação
Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial
pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a
ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que
inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
15. O acórdão apontado como descumprido, proferido pelo STJ, no CC
25.528/RJ, reconheceu a incompetência absoluta da 30ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a
pretensão de declaração de validade das LFTSC deduzida contra o
Estado de Santa Catarina, com a nulidade de todos os atos decisórios
no concernente ao respectivo Estado, mantida a sua competência em
relação às pretensões contra a União e o Bacen.
16. Ora, na sentença em parte supratranscrita, o Juízo de piso
reconheceu sua incompetência para julgar a demanda em relação ao
Estado, nos mesmos moldes definidos pelo acórdão apontado como
descumprido, além de julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, na parte em que dotado de competência, isto é, quanto à
pretensão deduzida contra a União e o Bacen. Assim, o atual
indeferimento da remessa dos autos à Justiça Estadual não configura
o descumprimento do que fora decidido no Conflito, na medida em que
a providência de envio nem sequer foi determinada pelo STJ naquela
ocasião.
17. Nesse diapasão, para que a Reclamação seja admitida, é
imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de
competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões,
circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o
manejo da reclamação como sucedâneo recursal. No mesmo sentido: AgRg
na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 18/11/2015; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na
Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017.
18. Ainda que assim não fosse, em obiter dictum, não é razoável que
a reclamante, quase dez anos após a prolação da sentença, que,
inclusive, já transitou em julgado, insurja-se contra eventual não
remessa dos autos à Justiça Estadual, no tocante à pretensão contra
o Estado de Santa Catarina, considerando a sua preclusão temporal. É
dizer, a insurgência ocorreu apenas após a reclamante ter sido
sucumbente nas instâncias ordinária e extraordinária, nas quais
impugnou unicamente a ilegitimidade passiva ad causam da União e do
Bacen para a demanda.
19. Reclamação não conhecida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não conheceu da
reclamação, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr(a). WILSON FERNANDES PIMENTEL, pela parte RECLAMANTE: BLUE ORION
NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA"