Rcl

Reclamação

Processo nº 38697
ID do Registro #69779d7de5a4f
201902442577
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HERMAN BENJAMIN
2020-02-26
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2019-12-11
Não categorizado

Ementa

RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO CC 27.528/RJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PERFEITA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE SE ALEGA TER SIDO DESCUMPRIDA E O OBJETO DO ATO RECLAMADO. A RECLAMANTE INSURGIU-SE CONTRA A NÃO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL QUASE DEZ ANOS APÓS PROLATADA A SENTENÇA, PELO JUÍZO FEDERAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por empresa contra decisão proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, confirmada em julgamento de Agravo de Instrumento pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por descumprimento de acórdão da Primeira Seção do STJ, proferido no Conflito de Competência 27.528/RJ, de Relatoria do Min. Garcia Vieira. 2. Segundo a reclamante, a decisão reclamada, em desobediência ao que fora determinado pelo STJ, recusou-se a encaminhar os autos do processo 0014246-66.1999.4.02.5101 para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que a demanda contra o Estado fosse processada e julgada. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela reclamante contra o Banco Central do Brasil, a União e o Estado de Santa Catarina. O objetivo era o reconhecimento da responsabilidade civil da Autarquia, ao lado da União Federal, pelas autorizações concedidas ao Estado de Santa Catarina para a emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSCs). 4. Nas instâncias ordinárias o pedido foi julgado improcedente. Inconformada com a decisão, a Blue Orion apresentou Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sem melhor sorte. Ocorreu o trânsito em jugado da decisão. O feito está atualmente em fase de cumprimento de sentença com vistas à satisfação do débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte autora derrotada na ação. 5. E é nessa fase que a reclamante tentou provocar a remessa dos autos (da ação de origem), ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que, naquele Tribunal, seja distribuído a uma das Varas de Feitos da Fazenda Púbica e Acidentes do Trabalho, com recusa do juiz de primeiro grau e do TRF da 2ª Região. 6. Assim, foi interposta Reclamação Constitucional para supostamente garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 27.258/RJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 27.258/RJ 7. Cuida-se de Conflito de Competência (conflito positivo) suscitado no Superior Tribunal de Justiça por Vetor Negócios e Participações S.A., sucessora do Banco Vetor S.A., no qual alegou conexão entre os seguintes feitos: (1) Ação Popular ajuizada por Eni José Voltoloni e outros contra o Estado de Santa Catarina e outros, proposta perante o 1º Cartório da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Santa Cartarina; (2) Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Casildo Maldaner e outros, proposta perante o mesmo juízo; (3) Ação Declaratória ajuizada pela empresa Blue Orion Negócios e Participações Ltda. e Multiplic S.A. contra o Banco Central do Brasil, a União e o Estado de Santa Catarina, perante o Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 8. O Conflito foi julgado improcedente diante da autonomia entre os pedidos formulados, bem como pelo fato de uma das ações já ter sido sentenciada, o que afasta a conexão. Cita-se trecho do julgamento pelo STJ: "Diante disso, julgo improcedente o conflito, mas declaro a incompetência absoluta do Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão de declaração da validade das LFTSC deduzida contra o Estado de Santa Catarina, mantida a sua competência para apreciar e julgar as pretensões formuladas contra a União e o Banco Central do Brasil, decretando a nulidade de todos os atos decisórios no concernente ao Estado". (CC 27.528/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 4/3/2002). 9. Em nenhum momento houve decisão no sentido de enviar o processo à Justiça Estadual, como pretende a parte reclamante. Mais, o STJ firmou a competência da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar a demanda com relação ao Banco Central e a União. 10. Somente deste relato da decisão do STJ no CC 27.258/RJ que supostamente teria sido violada, verifica-se a total improcedência do pleito da parte reclamante de encaminhar o cumprimento de sentença promovido pelo Banco Central à Justiça Estadual de Santa Catarina. 11. Após a decisão do CC, o Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à União e ao Bacen, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam (art. 267, VI, do CPC). Ainda, o mesmo Juízo consignou ser absolutamente incompetente para julgar questões pertinentes a Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (fls. 4350 e ss.). 12. Naquele contexto, o Juízo Federal destacou sua incompetência para processar o feito, em relação ao Estado referido, ante o que fora decidido no Conflito de Competência 27.528/RJ, pela Primeira Seção do STJ. Confira-se (fls. 4349/4350): "De início, cumpre considerar que o Superior Tribunal de Justiça decide no Conflito de Competência nº 27.528, sendo suscitante Vetor Negócios e Participações S/A e suscitado o Juízo Federal da 30ª VF e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Florianópolis/SC, julgar improcedente o conflito, mas declara, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 30ª VF da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão de declaração de validade das LFTSC deduzida contra o Estado de Santa Catarina, mantida a competência para apreciar e julgar as pretensões formuladas contra a União e o Banco Central do Brasil, decretando a nulidade de todos os atos decisórios no concernente ao Estado. Por sua vez, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, decide pela prejudicialidade dos agravos, de instrumento e regimental, em razão da insubsistência da decisão que antecipa os efeitos da tutela e impugnada pela parte, e, no mais, observando a possibilidade de extinção do processo, em sede de agravo de instrumento, decorrente do efeito translativo do recurso, extingue o processo sem julgamento do mérito por ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar questões pertinentes às Letras Financeiras do Tesouro de Santa Catarina, assim decide a Eg. Turma pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico- processual, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, em relação ao Estado de Santa Catarina. Por outro tanto, atento aos termos da Súmula 170, do STJ, restou esclarecido que deve o feito prosseguir perante este Juízo em relação aos demais réus, no caso, a União Federal e o Banco Central do Brasil - BACEN. Destarte, resta consignado, que a cumulação subjetiva e a cumulação objetiva no presente feito são ilegítimas, a teor o disposto no art. 292, §1º, do CPC, haja vista a incompetência deste Juízo Federal para processar o pedido de declaração de validade da LFTSC, ou seja, questões pertinentes às Letras Financeiras do Tesouro de Santa Catarina, formulado em face do ente federativo, mantida, contudo, a competência para apreciar as pretensões formuladas contra a União e o BACEN". Compulsando os autos, observa-se que a decisão transitou em julgado, diante da desistência do Recurso Extraordinário (fls. 4709), em 30/8/2017, mantendo-se, na integralidade, o comando sentencial. DO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 13. Ao contrário do que sustenta a autora, o reflexo do que ficou decidido pelo STJ no Conflito de Competência 27.528/RJ sobre a ação ordinária aqui em análise não foi o de provocar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Santa Catarina, mas sim o de determinar o prosseguimento da ação tão somente em relação à União e ao Banco Central, tendo em vista que o STJ declarou a incompetência absoluta do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão formulada contra o Estado de Santa Catarina. 14. Logo, não se pode conhecer da presente Reclamação, já que a decisão reclamada não guarda identidade de objeto com a decisão paradigma. Conforme jurisprudência do STJ, "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019). 15. O acórdão apontado como descumprido, proferido pelo STJ, no CC 25.528/RJ, reconheceu a incompetência absoluta da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão de declaração de validade das LFTSC deduzida contra o Estado de Santa Catarina, com a nulidade de todos os atos decisórios no concernente ao respectivo Estado, mantida a sua competência em relação às pretensões contra a União e o Bacen. 16. Ora, na sentença em parte supratranscrita, o Juízo de piso reconheceu sua incompetência para julgar a demanda em relação ao Estado, nos mesmos moldes definidos pelo acórdão apontado como descumprido, além de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na parte em que dotado de competência, isto é, quanto à pretensão deduzida contra a União e o Bacen. Assim, o atual indeferimento da remessa dos autos à Justiça Estadual não configura o descumprimento do que fora decidido no Conflito, na medida em que a providência de envio nem sequer foi determinada pelo STJ naquela ocasião. 17. Nesse diapasão, para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 18. Ainda que assim não fosse, em obiter dictum, não é razoável que a reclamante, quase dez anos após a prolação da sentença, que, inclusive, já transitou em julgado, insurja-se contra eventual não remessa dos autos à Justiça Estadual, no tocante à pretensão contra o Estado de Santa Catarina, considerando a sua preclusão temporal. É dizer, a insurgência ocorreu apenas após a reclamante ter sido sucumbente nas instâncias ordinária e extraordinária, nas quais impugnou unicamente a ilegitimidade passiva ad causam da União e do Bacen para a demanda. 19. Reclamação não conhecida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr(a). WILSON FERNANDES PIMENTEL, pela parte RECLAMANTE: BLUE ORION NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA"
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