AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1651178
ID do Registro #69779d7de5607
201700163838
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BENEDITO GONÇALVES
2020-03-05
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2020-02-18
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA ENVIO DE EFETIVO DA POLÍCIA FEDERAL A CAMPEONATO ESPORTIVO PARA PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA A MEMBROS DA DELEGAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 554, DO MESMO CODEX, POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. EXAME SOBRE DISPOSITIVO CONTIDO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65, ARTS. 1.º E 2.º, E DA LEI FEDERAL N.º 4.483/64, ART. 1.º, ALÍNEAS "C" E "D". INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispositivo de regimento interno de Tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal, tal qual previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal para fins de exercício de competência jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No que diz respeito à necessidade de dano material para ocorrência de prejuízo ao Erário, esta Corte já se manifestou no sentido de que em Ação Popular é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público seja presumida - ou, in re ipsa (REsp 1.559.292/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 23/05/2016). Nada obstante, o Tribunal de origem entendeu pela existência de prejuízo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes desta Corte. 3. Tese nova suscitada em sede de agravo interno, sobre caracterizar inovação recursal, torna ausente o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Gurgel de Faria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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