AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1651178
ID do Registro
#69779d7de5607
201700163838
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BENEDITO GONÇALVES
2020-03-05
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2020-02-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA ENVIO DE EFETIVO DA POLÍCIA
FEDERAL A CAMPEONATO ESPORTIVO PARA PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA A
MEMBROS DA DELEGAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 554, DO
MESMO CODEX, POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM SESSÃO DE JULGAMENTO.
EXAME SOBRE DISPOSITIVO CONTIDO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º
4.717/65, ARTS. 1.º E 2.º, E DA LEI FEDERAL N.º 4.483/64, ART. 1.º,
ALÍNEAS "C" E "D". INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL
AO ERÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Dispositivo de regimento interno de Tribunal local não se
enquadra no conceito de lei federal, tal qual previsto no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal para fins de exercício de
competência jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. No que diz respeito à necessidade de dano material para
ocorrência de prejuízo ao Erário, esta Corte já se manifestou no
sentido de que em Ação Popular é possível aferir que a lesividade ao
patrimônio público seja presumida - ou, in re ipsa (REsp
1.559.292/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje
23/05/2016). Nada obstante, o Tribunal de origem entendeu pela
existência de prejuízo. A revisão desse entendimento esbarra no
óbice da Súmula 7STJ. Precedentes desta Corte.
3. Tese nova suscitada em sede de agravo interno, sobre caracterizar
inovação recursal, torna ausente o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Gurgel
de Faria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.