REsp
Recurso Especial
Processo nº 1764898
ID do Registro
#69779d7de53d5
201802320301
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-03-25
-
2020-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DE SÃO PAULO. WALTER DO AMARAL. PETROBRAS. CONSÓRCIO
PAULIPETRO. PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO NA BACIA DO PARANÁ.
CONTRATOS DE RISCO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, ORIUNDA DO
RESP 14.868/RJ, DA RELATORIA DO DOUTO MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO TRF2. OMISSÃO. NEGATIVA DE
JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC/1973.
RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE WALTER DO AMARAL IMPROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR
O RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA QUE ENFRENTE OMISSÃO QUANTO À
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS.
1. Na origem do título executivo cujo cumprimento se busca,
acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL
contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo),
OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES
(Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (Consórcio CESP-IPT).
2. Em breve resumo dos fatos objeto do Ação Popular em comento,
ainda no ano de 1979, foi firmado contrato de risco entre a
PETROBRAS e a PAULIPETRO, empresa formada pelo consórcio das
estatais paulista IPT ? INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO e CESP ? COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Referido contrato tinha por objeto a pesquisa e lavra, pela
PAULIPETRO, de petróleo na Bacia do Paraná, com o repasse das
informações geológicas correspondentes pela PETROBRAS.
3. Em seus Recursos Especiais, WALTER DO AMARAL e o ESTADO DE SÃO
PAULO alegam que o TRF2, ao julgar os Embargos de Declaração
opostos, deixou de apreciar questões fundamentais ao deslinde da
causa.
4. O Acórdão recorrido se apresenta suficientemente claro, em sua
redação e também em sua coerência, ao fixar a tese de que a coisa
julgada engloba a devolução ao Erário Paulista da quantia
equivalente a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares
norte-americanos), acrescida das despesas com a extensão dos demais
contratos de risco celebrado, em um total de 17 contratos,
concluindo, o acórdão que o Estado de São Paulo e/ou o Autor Popular
não comprovaram devidamente tais despesas. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido quanto ao ponto em
comento.
5. Da leitura dos votos proferidos quando julgamento do REsp
14.868/RJ, no STJ, e respectivos Embargos de Declaração, é possível
a fixação das seguintes premissas: (a) o pedido constante da inicial
da Ação Popular, no que toca à condenação na reparação de danos ao
Erário, foi dirigido expressa e unicamente quanto aos réus PAULO
SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES; (b) o pedido
condenatório, nos termos da exordial e aditamento de fls. 83,
consistiu na devolução ao patrimônio público da importância
equivalente em cruzeiros a 250 mil dólares norte-americanos já paga
pela PAULIPETRO à PETROBRAS a título de aquisição das informações
geológicas a respeito da Bacia do Paraná, nos termos das normas
regulamentares dos contratos de risco, extensivo a 17 (dezessete)
contratos de risco celebrados entre a PAULIPETRO e a PETROBRAS, cujo
objeto era a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná; (c)
o título executivo não alcança os subcontratos firmados com
terceiros para a execução do projeto de pesquisa de petróleo, vez
que a ação foi julgada nos limites em que formulado o pedido, não
tendo sido, nesse ponto, acolhido o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO de
estender o pedido em relação às pessoas que assinaram contratos de
subempreitada e outros; (d) os honorários advocatícios foram fixados
em 10% sobre o valor da condenação; (e) o valor da condenação seria
apurado em execução, por meio de liquidação de sentença e; (f) o
pedido deduzido em face da PETROBRAS e PAULIPETRO foi unicamente de
declaração de nulidade dos contratos de risco (fls. 56 e 84) e nada
mais.
6. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp
14.868/RJ, pelo STJ, passou-se à fase de cumprimento de sentença,
tendo o ESTADO DE SÃO PAULO apresentado memória de cálculo
atualizada até 2014, em valores superiores a 7 (sete) bilhões de
reais, fundados em certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo e respectivos documentos, que segundo alegam os
recorrentes ESTADO DE SÃO PAULO e WALTER DO AMARAL, possui
fé-pública e presunção de veracidade.
7. Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia
judicial, diante da vultuosa quantia postulada. De acordo com as
conclusões da perícia judicial, os cálculos de liquidação
apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa
julgada, pois a certidão emitida pela Fazenda Paulista deixou de
apontar os valores dos repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO
às empresas petrolíferas subcontratadas, consignando, apenas, os
valores cheios correspondentes aos montantes despendidos diretamente
pelo Estado de São Paulo para o mencionado Consórcio.
8. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, sendo incabível
nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo
Perito Judicial, que seguiram fielmente o que constou do título
executivo formado.
Cabe aqui, rememorar o secular princípio da fidelidade à coisa
julgada.
9. A forma de liquidação do julgado não está acobertada pela manto
da coisa julgada, principalmente diante da necessidade de
realização de perícia envolvendo valores bilionários, que não
poderiam ser atestados por mera certidão apresentada pelo próprio
credor.
10. Efetivamente o Acórdão recorrido foi omisso ao deixar de
apreciar as alegações da PETROBRAS no sentido de sua ilegitimidade
para figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença,
tendo em vista o fundamento, devidamente ventilado nas razões da
Apelação Cível e dos dois Embargos de Declaração manejados junto ao
TRF2, de que o título executivo judicial teria sido formado, no que
toca à condenação, unicamente em relação às pessoas físicas, quais
sejam, os réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES
LOPES, do que resultaria na exclusão da PETROBRAS da execução do
julgado, caso acolhido o ponto levantado, ao menos no que toca à
condenação pecuniária. Configurada negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
que merece ser afastada por meio de novo pronunciamento que enfrente
efetivamente a alegação trazida pela PETROBRAS.
11. Merece ser provido o Recurso Especial da PETROBRAS, mas apenas
em parte, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 345/STJ,
diante do reconhecimento de excesso no quantum apresentado pelo
credor, resultando, dessa forma, em redução significativa do valor
aceito pelas instâncias ordinárias como devido, restabelecendo-se a
condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de
sucumbência em fase de cumprimento do julgado, arbitrados em R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20 , § 4o. do
CPC/1973.
12. Recursos Especiais do ESTADO DE SÃO PAULO e de WALTER DO AMARAL
a que se nega provimento. Recurso Especial da PETROBRAS
parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 2a. Região, para que enfrente
efetivamente a alegação relativa à ilegitimidade passiva da
PETROBRAS em decorrência da condenação somente de pessoas físicas no
título executivo judicial, bem como para restabelecer a condenação
do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em
fase de cumprimento do julgado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais de WALTER AMARAL e ESTADO DE SÃO
PAULO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar
parcial provimento ao Recurso Especial da PETROBRAS para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região, para
que enfrente efetivamente a alegação relativa à ilegitimidade
passiva da PETROBRAS em decorrência da condenação somente de pessoas
físicas no título executivo judicial, e, por unanimidade,
restabelecer a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de
honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado, nos
termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Drs. MASSAMI UYEDA e MIGUEL PEREIRA NETO, pela parte RECORRENTE:
WALTER DO AMARAL; Dra. MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA, pela parte
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO; Dr. RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA,
pela parte RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS; Dr.
DANIEL DE CAMARGO JUREMA, pela parte RECORRIDA: CESP COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e Dr.
MATEUS ROCHA TOMAZ, pela parte RECORRIDA: OSVALDO PALMA