AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 642096
ID do Registro #69779d7de5044
201500011250
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SÉRGIO KUKINA
2020-04-24
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2020-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCESSO. CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, em especial a individualização da pena, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido expressamente a existência de prejuízo ao erário e do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, não cabe a esta Corte de Justiça estabelecer conclusão jurídica diversa, sob pena de afronta ao óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. A partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, no sentido de que houve participação do réu nos atos ímprobos, tem-se que sua responsabilidade decorre, de fato, da regra contida no art. 3º da LIA. 4. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Nesse sentido: REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2017. 5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte agravante apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades de cada um dos casos. 6. O agravante foi condenado às seguintes sanções: (i) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (ii) ressarcimento do valor de R$ 53.004,03 (cinquenta e três mil, quatro reais e três centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que foram pagos os respectivos valores; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 7. Considerando-se que a pena de suspensão dos direitos políticos se destina a impedir a elegibilidade, assim como a obstar o direito constitucional ao exercício do voto, a participação em concursos públicos e a propositura de ação popular, dentre outros, reputa-se desnecessária e destituída de razoabilidade sua aplicação ao agravante, considerando-se a natureza de sua conduta e o fato de que não se relaciona a nenhuma função de natureza político-partidária. 8. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de excluir da condenação imposta ao ora agravante a pena de suspensão dos direitos políticos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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