AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 642096
ID do Registro
#69779d7de5044
201500011250
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SÉRGIO KUKINA
2020-04-24
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2020-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO. ATO
DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES. EXCESSO. CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos, em especial a individualização da pena, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido expressamente a existência
de prejuízo ao erário e do elemento subjetivo necessário à
configuração do ato de improbidade administrativa, não cabe a esta
Corte de Justiça estabelecer conclusão jurídica diversa, sob pena de
afronta ao óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. A partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, no
sentido de que houve participação do réu nos atos ímprobos, tem-se
que sua responsabilidade decorre, de fato, da regra contida no art.
3º da LIA.
4. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando
comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das
contas do agente público pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas. Nesse sentido: REsp 1602794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2017.
5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial
não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte
agravante apontou como paradigma julgado que não tem similitude
fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões
dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas
peculiaridades de cada um dos casos.
6. O agravante foi condenado às seguintes sanções: (i) suspensão dos
direitos políticos por 5 (cinco) anos; (ii) ressarcimento do valor
de R$ 53.004,03 (cinquenta e três mil, quatro reais e três
centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que foram
pagos os respectivos valores; (iii) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos.
7. Considerando-se que a pena de suspensão dos direitos políticos
se destina a impedir a elegibilidade, assim como a obstar o direito
constitucional ao exercício do voto, a participação em concursos
públicos e a propositura de ação popular, dentre outros, reputa-se
desnecessária e destituída de razoabilidade sua aplicação ao
agravante, considerando-se a natureza de sua conduta e o fato de que
não se relaciona a nenhuma função de natureza político-partidária.
8. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, dar
provimento em parte ao recurso especial, a fim de excluir da
condenação imposta ao ora agravante a pena de suspensão dos direitos
políticos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.