AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1424211
ID do Registro
#69779d7de4c35
201303986347
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-28
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2020-05-12
Não categorizado
Ementa
SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. O BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA
BACENJUD, NÃO DEVE DESCUIDAR DO DISPOSTO NO ART. 649, IV DO CÓDIGO
BUZAID, ATUAL ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX, MOTIVO PELO QUAL SÃO
ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS,
REMUNERAÇÕES, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES,
MONTEPIOS E PECÚLIOS. ILUSTRATIVOS: RESP. 1.797.598/SP, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 12.09.2019; AGINT NO ARESP 1.310.475/SP, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.04.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET
FEDERAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia está cifrada em alegada penhorabilidade
(desconto em folha) de verbas salariais (proventos de aposentadoria)
dos devedores em cumprimento de sentença que condenou os demandados
por ato de improbidade administrativa, para fins de ressarcimento
ao Erário.
2. O Parquet Federal sustenta que o julgado firmado pela Primeira
Seção desta Corte Superior, em apreciação do REsp. 1.184.765/PA,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, não se aplicaria ao caso concreto (Ação de
Improbidade), uma vez que a citada diretriz foi estabelecida em
Execução Fiscal.
3. Contudo, ainda que não se pretenda aplicar o referido julgado,
esta Corte Superior tem casos específicos em improbidade, nos quais
se proclamou a impenhorabilidade de verbas de caráter salarial, tal
como é o caso da demanda vertente, que envolve proventos de
aposentadoria (REsp. 1.797.598/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
12.09.2019; AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 11.04.2019).
4. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.