AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1424211
ID do Registro #69779d7de4c35
201303986347
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-28
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2020-05-12
Não categorizado

Ementa

SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, NÃO DEVE DESCUIDAR DO DISPOSTO NO ART. 649, IV DO CÓDIGO BUZAID, ATUAL ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX, MOTIVO PELO QUAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, MONTEPIOS E PECÚLIOS. ILUSTRATIVOS: RESP. 1.797.598/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.09.2019; AGINT NO ARESP 1.310.475/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.04.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia está cifrada em alegada penhorabilidade (desconto em folha) de verbas salariais (proventos de aposentadoria) dos devedores em cumprimento de sentença que condenou os demandados por ato de improbidade administrativa, para fins de ressarcimento ao Erário. 2. O Parquet Federal sustenta que o julgado firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, em apreciação do REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicaria ao caso concreto (Ação de Improbidade), uma vez que a citada diretriz foi estabelecida em Execução Fiscal. 3. Contudo, ainda que não se pretenda aplicar o referido julgado, esta Corte Superior tem casos específicos em improbidade, nos quais se proclamou a impenhorabilidade de verbas de caráter salarial, tal como é o caso da demanda vertente, que envolve proventos de aposentadoria (REsp. 1.797.598/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.09.2019; AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.04.2019). 4. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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