REsp

Recurso Especial

Processo nº 1864430
ID do Registro #69779d7de4a95
202000502524
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-06-01
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2020-05-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. REAJUSTE TARIFÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara preliminar de impossibilidade jurídica do pedido pelo entendimento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. Ocorre que, conforme já decidiu a Terceira Turma desta Corte em caso análogo ao dos autos, "A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, (...) compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15" (REsp 1757123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/8/2019). 3. Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para determinar ao TJ/MG que prossiga no exame do agravo de instrumento do ora recorrente. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA, pela parte RECORRENTE: SILAS COSTA PEREIRA
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