REsp
Recurso Especial
Processo nº 1864430
ID do Registro
#69779d7de4a95
202000502524
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-06-01
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2020-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
REAJUSTE TARIFÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 1.015,
II, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais não conheceu de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitara preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido pelo entendimento de que a matéria não se enquadra no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
2. Ocorre que, conforme já decidiu a Terceira Turma desta Corte em
caso análogo ao dos autos, "A possibilidade jurídica do pedido após
o CPC/15, (...) compõe uma parcela do mérito em discussão no
processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em
separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão
interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a
alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de
impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art.
1.015, II, CPC/15" (REsp 1757123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
de 15/8/2019).
3. Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para
determinar ao TJ/MG que prossiga no exame do agravo de instrumento
do ora recorrente.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA, pela parte RECORRENTE: SILAS
COSTA PEREIRA