CC
Conflito de Competência
Processo nº 157355
ID do Registro
#69779d7de48e9
201800652624
-
HERMAN BENJAMIN
2020-06-18
-
2020-03-11
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA EM PERNAMBUCO. PARCERIA FIRMADA
ENTRE PETROBRAS E PDVSA. ALIANÇA ESTRATÉGICA DOS GOVERNOS BRASILEIRO
E VENEZUELANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 4ª
Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ contra decisão proferida
pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro em Ação Popular proposta por
Marco Antônio Barrozo Madeira contra a União Federal, a Petróleo
Brasileiro S.A - Petrobras, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Vana
Roussef, Graça Foster e José Sérgio Gabrielli.
2. A ação foi proposta no ano de 2013 sob a alegação de que a
decisão de construção da Refinaria de Abreu e Lima em Pernambuco,
uma parceria entre a estatal brasileira Petrobras e a estatal
venezuelana PDVSA, teria causado prejuízo aos patrimônios da União e
da Petrobras, bem como dos seus acionistas.
3. Afirma o autor da Ação Popular que "A refinaria Abreu e Lima, em
Pernambuco, é um projeto irresponsável, inconsequente, e fruto de um
desplanejamento. Custará 20 bilhões, e tem a parceria ou sociedade
com a PDVSA, estatal venezuelana de petróleo, que ainda não pôs um
centavo no projeto". Assevera que o comportamento dos réus viola a
moralidade administrativa, a proporcionalidade, a razoabilidade, o
juízo natural, a duração razoável do processo, a economicidade e a
eficiência. Requer concessão de liminar para: a) suspensão imediata
da construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, bem como de
todos os atos administrativos que fundamentaram o projeto;
suspensão, imediata, de pagamentos direcionados à realização da
obra; b) proibição, provisória, de recebimento de qualquer
investimento da empresa venezuelana PDVSA na dita refinaria; c)
sequestro e indisponibilização imediata de todos os ativos
imobiliários dos réus pessoas físicas. Ao final, requer a
procedência da ação para: a) anulação de todos os atos
administrativos ligados ao investimento, bem como paralisação
definitiva da obra; b) reversão, aos cofres da Petrobras, de todo o
ativo separado para o investimento; c) venda do equipamento -
maquinário - hoje existente, com a reversão do resultado da venda
para o caixa da Petrobras; d) condenação dos réus ao pagamento de
danos morais, revertendo os valores para o Fundo Especial de Apoio a
Programas de Proteção e Defesa do Consumidor de todas as unidades da
Federação, equanimemente; e) sejam os réus, à exceção da Petrobras e
da União, condenados a restituírem, solidariamente, aos cofres da
Petrobras, os gastos até então realizados no investimento,
devidamente corrigidos, bem como às custas e demais despesas
judiciais e extrajudiciais, com o ônus da sucumbência.
4. Consta nos autos que a obra da Refinaria de Abreu e Lima vem
sendo objeto de investigação no âmbito do Tribunal de Contas da
União (TC 006.285/2013-9 - fl. 561 e seguintes), assim como nas
searas cível e criminal na conhecida "Operação Lava Jato" e seus
desdobramentos.
CONFLITO NEGATIVO
5. Inicialmente, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua
competência para processar e julgar a ação, quando proferiu a
decisão de fls. 820-824, reformada pelo decisum de fls. 858-861, que
declinou da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
6. Já a 4ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro suscitou o
presente Conflito de Competência afirmando, em síntese: "os atos
administrativos eivados de ilegalidade impugnados na presente
demanda e os prejuízos porventura deles decorrentes se originaram da
Aliança Estratégica Brasil-Venezuela, firmado em fevereiro de 2005
pelo então Presidente da República, ora terceiro Réu, Luiz Inácio
Lula da Silva" e "a União Federal, na condição de acionista
majoritária da sexta ré, possui interesse que ultrapassa o meramente
econômico na apuração de eventuais irregularidades na execução do
Acordo entre os dois países".
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE ESTADOS
SOBERANOS
7. A presente Ação Popular foi proposta sob o fundamento de que a
construção da Refinaria Abreu e Lima em Pernambuco, em parceria com
a Venezuela, provocou supostos danos ao patrimônio da União e da
Petrobras, bem como dos acionistas, pela alegada falta de
planejamento do governo brasileiro e da sociedade de economia mista
quanto aos custos da construção e à sua viabilidade econômica.
8. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes da sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae). A exclusão dos referidos entes públicos da relação
jurídica provoca a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
9. O STJ tem entendido que, "ante a expressa manifestação da
União quanto à ausência de interesse de integrar a lide, bem
como a decisão do Juízo Federal, que excluiu a União do
processo por ausência de interesse jurídico a ensejar sua
participação como litisconsorte passivo, resta afastada a
competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da
Constituição da República, devendo o feito ser processado e
julgado perante o Juízo estadual". Nessa linha: CC 152.027/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017;
AgRg no CC 109.096/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira
Seção, DJe 10/6/2011.
10. Nesse sentido, o teor da Súmula 224/STJ quando afirma que,
"excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar o conflito". É que cabe à Justiça Federal
definir se há ou não interesse jurídico para manter o ente federal
na lide, seja como autor, réu ou terceiro interessado, nos termos do
que dispõe a Súmula 150/STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas).
11. Consta nos autos decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(fls. 858-861) excluindo a União do polo passivo da demanda. Nesse
caso, não há como, em Conflito de Competência, reabrir a discussão
da competência da Justiça Federal, devendo a matéria ser apreciada
no processo principal por meio das vias recursais cabíveis. A
propósito: CC 30.756/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/9/2001, DJ
27/5/2002, p. 122; CC 110.955/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 22/6/2010; CC 25.538/MG,
Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Primeira Seção, julgado em
26/5/1999, DJ 30/8/1999, p. 27; CC 20.971/MG, Rel. Ministro Milton
Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 25/3/1998, DJ 8/6/1998, p.
5.
12. Ocorre que, por expressa disposição constitucional "as causas
fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional" devem ser processadas na Justiça Federal",
o que abre a discussão sobre a aplicação do art. 109, III, da
CF/1988 ao caso concreto, já que houve tratativas empreendidas pela
União com o governo da Venezuela para a construção da Refinaria de
Abreu e Lima, em razão do interesse estratégico da obra, o que faria
atrair o processamento e julgamento da causa perante a Justiça
Federal.
13. O STJ já decidiu que, quando a causa de pedir da ação estiver
diretamente relacionada ao acordo celebrado entre o Brasil e países
estrangeiros, atrai-se a competência da Justiça Federal (CC
121.252/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/6/2013;
CC 104.102/MA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
1/7/2009).
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ALIANÇA ESTRATÉGICA NA ÁREA DE ENERGIA
E PETRÓLEO
14. Na fl. 77 da sua contestação, a União afirma que "não exerce
ingerência sobre a condução das obras ou governança da Empresa
Estatal, muito embora possua interesse e vele pela conclusão da
importante obra inserida no Programa de Aceleração do Crescimento".
Aduz, com base na Nota Técnica 4/2014-DCDP/SPG-MME do Ministério de
Minas e Energia (fls. 84 e seguintes). Já a Petrobras, na peça de
defesa apresentada nos autos principais, esclareceu que a ideia de
realizar parceria entre o Brasil e a Venezuela para a construção de
refinaria em solo brasileiro teve participação direta dos governos
dos dois países, mediante a celebração do que se denominou de
"Aliança Estratégica" acompanhada por uma comissão binacional de
alto nível e por grupos de trabalho.
15. Nas fls. 702 e seguintes, consta o Comunicado Conjunto Aliança
Estratégica Brasil-Venezuela, assinado pelos Presidentes da
República de ambas as nações, com entendimentos firmados para o
desenvolvimento de negócios e atividades de cooperação no setor de
refino entre a Petrobras e a PDVSA.
16. Ou seja, pela leitura dos documentos constantes nos autos,
houve, de fato, acordo de vontades dos Estados soberanos no campo do
direito internacional e contribuição direta do governo brasileiro
para iniciar as tratativas para a construção da Refinaria de Abreu e
Lima, dentro de um contexto mais amplo de parcerias com o governo da
Venezuela, com características de reciprocidade negocial.
17. O ato administrativo do gestor público que elege entre as opções
possíveis aquela mais conveniente e oportuna ao atendimento do
interesse público ? desde que devidamente motivado ? podia ser
configurado como signo característico da discricionariedade
administrativa. Decisões estratégicas nas áreas de energia e
petróleo que envolvem a celebração de acordos e negócios jurídicos
internacionais pactuados pelo Brasil com países estrangeiros fazem
atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito, já que compete ao Presidente da República e representantes do
Ministério das Relações Exteriores atuarem, nesses casos,
representando o Estado brasileiro.
CONCLUSÃO
18. Conflito Negativo de Competência conhecido para fixar a
competência da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e
julgar a ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Juízo Federal da 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."