ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 62144
ID do Registro
#69779d7de44e7
201903182903
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-24
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
NEGADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL. SÚMULA 101 DO STF.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
pretenso ato coator cometido pelo prefeito de Campos dos Goytacazes,
que negou acesso a "documentos vinculados ao contrato de Concessão
entre" a municipalidade e a empresa Águas do Paraíba/ S/A.
2. O recorrente pretende, posteriormente, propor Ação Popular com o
escopo de anular atos administrativos praticados pela prefeitura.
3. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem entendeu
corretamente que o Mandado de Segurança é via inadequada para a
obtenção do pedido deduzido na petição inicial, haja vista que o
art. 1º, § 7º, da Lei de Ação Popular "prevê procedimento próprio
para obtenção de informações e certidões."
4. Não se cogita de Mandado de Segurança quando se buscam
documentos para a instrução de Ação Popular, pois cabe ao autor
requerer as certidões e documentos necessários para instruir a
inicial, que, caso negados, "poderão ser requisitados pelo órgão
julgador que estiver atuando no feito, de tal modo que, existindo
remédio processual adequado para a satisfação da pretensão do
impetrante", o mandamus é invíavel, pois não "se presta para a
proteção de interesses difusos e coletivos, nem deve ser
utilizado como sucedâneo da ação popular", nos termos da Súmula
101/STF.
5. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."