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Processo Sem Classe

Processo nº 2629
ID do Registro #69779d7de4372
201903753274
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2020-08-13
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2020-08-05
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE SERVIDORES. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Coloca em risco a ordem e a economia públicas a decisão judicial que concede tutela de urgência para compelir município notoriamente carente a assumir despesa expressiva e inesperada referente à contratação de grande quantidade de servidores. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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