REsp
Recurso Especial
Processo nº 1793332
ID do Registro
#69779d7de4205
201803327276
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2019-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE
INTERNAÇÃO POR ADOLESCENTES EM CELAS COM ADULTOS. ARTS. 3º, CAPUT,
121, CAPUT, 123, CAPUT, E 185, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1º,
CAPUT E INCISO IV, E 13 DA LEI 7.347/1985. INDENIZAÇÃO VINCULADA À
PROTEÇÃO DOS MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela
Defensoria Pública contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo
de compeli-lo a executar medida de internação de adolescente em
estabelecimento apropriado, fixando-se multa diária para o caso de
descumprimento, além de condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo. Segundo os autos, menores custodiados, após
completarem 18 anos, eram transferidos para celas de presos
provisórios e definitivos, obrigados a vestir o mesmo uniforme
vermelho, recebendo idêntico tratamento dos detentos maiores de
idade.
2. O acórdão recorrido não questiona a existência dos fatos, tendo
dirimido a controvérsia nos seguintes termos: "não mais persiste a
situação de adolescentes acautelados no CERESP"; logo, "não há
dúvidas que em determinado período houve irregularidades nas medidas
de internação no município de Ipatinga". Estando plenamente
delineado o contexto fático no acórdão recorrido, não incide a
Súmula 7/STJ.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a internação
deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em
local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração" (art. 123, caput, grifo acrescentado). Indo além, o
legislador assenta que "a internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional" (art. 185, caput, do ECA, grifo acrescentado). Lidos
conjuntamente, esses dois dispositivos revelam prescrição absoluta e
inafastável, o coração mesmo do regime disciplinar humanizado do
ECA. Descumpri-los significa apagar o mecanismo mais poderoso de
tutela da dignidade de jovens submetidos à medida de internação,
pondo abaixo o edifício do Estatuto.
DANO MORAL COLETIVO
4. No Brasil, o dano moral supraindividual (coletivo ou difuso)
integra a matriz da responsabilidade civil. Consoante o Código
Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, grifo
acrescentado). A referência civilista vem explicitada, na sua
dimensão coletiva lato sensu, pela Lei da Ação Civil Pública:
"Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados" a todo e qualquer "interesse difuso ou coletivo" (art. 1º,
caput e inciso IV, grifo acrescentado).
5. Na hipótese dos autos, cristalino o direito à indenização por
danos morais coletivos, diante da lesão enorme e irreversível
causada à coletividade, por conta de alojamento, em estabelecimento
impróprio, de sentenciados à internação, em patente violação à norma
legal expressa. In casu, os jovens infratores, em vez de receberem
orientação, em condições de dignidade, capaz de prepará-los para
retorno à vida em liberdade, foram tratados como prisioneiros
comuns, transformada em verdadeira universidade do crime a garantia
legal indisponível de "proteção integral" e de "desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social" (art. 3º, caput, do
ECA).
FATO NOTÓRIO E DANO IN RE IPSA
6. O Tribunal de origem, embora reconheça os graves fatos narrados
pela Defensoria Pública, nega a existência de dano moral coletivo.
Inexistiria prova de que "as irregularidades tenham causado impacto
na comunidade local", daí "a impossibilidade de gerar um dano moral
coletivo, não sendo razoável impor ao réu o pagamento de uma
vultuosa indenização" (grifo acrescentado).
7. No plano jurídico, o fato notório se autocomprova, donde
prescindir de produção de evidências complementares, em especial
como ônus da vítima (art. 374, I, do CPC).
8. Em instâncias de violação clamorosa de direitos humanos
fundamentais, despicienda perícia para confirmar existência e
contornos de dano moral coletivo. Primeiro, porque o juiz reúne em
si a tripla posição processual de árbitro da realidade genética, da
qualificação jurídica e da quantificação monetária do fato moral
coletivo. Segundo, porque em situações de ataque brutal à dignidade
da pessoa humana e a valores elementares do Estado Social de
Direito, o dano moral coletivo se presume: a barbárie dispensa prova
técnica de sua lesividade extrapatrimonial, já que se apresenta in
re ipsa, ociosa então a intermediação de expertos técnicos.
9. Ademais, escusável demonstrar conexão direta do prejuízo moral
com as vítimas particulares afetadas, pois não se cobra indenização
por dano individual. Há vitupério não patrimonial e supraindividual
de natureza difusa, com reflexos negativos em amplíssimos e
festejados valores sociais. Não só cada menor ilegalmente detido foi
atingido, mas também toda a comunidade local. Precedentes do STJ.
10. Configura dano moral coletivo ofensa a direitos coletivos ou
difusos de caráter extrapatrimonial associados a sujeitos ou bens
vulneráveis e hipervulneráveis - pessoas com deficiência,
consumidor, criança e adolescente, idoso, meio ambiente, ordem
urbanística, entre outros. Impossível, nesse campo, preconizar ou
antecipar catálogo de infrações capazes de disparar tal resposta
jurídica, bastando realçar o cuidado que se deve ter para não
banalizar mecanismo tão medular na proteção de direitos, valores e
bens preciosos da sociedade contemporânea.
APLICAÇÃO VINCULADA DA VERBA INDENIZATÓRIA
11. Na presente demanda, os recursos da indenização pelo dano moral
coletivo devem ser estritamente aplicados na área dos direitos da
criança e do adolescente. Em circunstâncias tão peculiares como a
dos autos, há de se evitar que a quantia indenizatória acabe diluída
em Fundo federal ou estadual dedicado ao universo heterogêneo dos
direitos coletivos e difusos. O art. 13 da Lei Federal 7.347/1985
estabelece que os valores de eventual indenização sejam destinados à
"reconstituição" dos bens atingidos pela conduta combatida,
vocábulo genérico que abrange tanto restauração in natura do bem
atingido como prevenção de ofensas futuras. Logo, a ratio da norma
não veda ao juiz a possibilidade - se entender mais eficaz, célere e
eficiente - de aplicar imediata, direta e localmente os valores da
condenação em dinheiro, dispensada a intermediação do Fundo
instituído pela lei.
CONCLUSÃO
12. Submeter jovem a tratamento prisional destinado a adultos,
máxime em condições degradantes, equivale a extirpar a dignidade e a
desrespeitar "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (art.
121, caput, do ECA), dotada de carências e garantias especiais -
absolutas e indisponíveis - em decorrência da sua inimputabilidade
etária. Mais do que direitos e valores individuais, tais
comportamentos, mormente quando praticados por agente ou órgão
estatal, agridem o sentido mais profundo de civilização que nos rege
como povo. No Estado de Direito, ofensas desse jaez não devem
permanecer impunes, nem minimizadas por juízes: ao final das contas,
a primeira vítima a sucumbir em episódios de insanidade estatal ou
privada contra direitos humanos fundamentais vem a ser o próprio
sentimento maior de Justiça.
13. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). FLÁVIO AURÉLIO WANDECK FILHO, pela parte RECORRENTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS"