REsp
Recurso Especial
Processo nº 1770890
ID do Registro
#69779d7de3e33
201801958689
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-08-26
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2020-08-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E SUA
EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir i) a ocorrência ou não da
prescrição da pretensão indenizatória e ii) a configuração de abuso
do direito de ação em virtude do ajuizamento de ação popular que
pretendia o reconhecimento de irregularidades no procedimento de
alienação de um imóvel pertencente ao município.
3. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a
pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de
sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes.
4. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação popular, os autores
não tinham ciência inequívoca da extensão dos danos provocados pela
referida ação, visto que decorreram do curso do processo. A alegada
lesão do direito perdurou enquanto tramitou a ação popular.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado
no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do
direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente.
6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com
prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o
direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da
configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar
da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um
importante instrumento para a efetivação da democracia
participativa, como é o caso da ação popular.
7. No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se
à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a
justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos
autores.
8. No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o
desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos
autores.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.