AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 538308
ID do Registro
#69779d7de3c1d
201401266707
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SÉRGIO KUKINA
2020-09-04
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2020-08-31
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação
dos ora agravantes por ato de improbidade administrativa,
consistente na contratação de servidor sem concurso público para o
quadro de pessoal da Fundação Assisense de Cultura - FAC.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença
de procedência parcial do pedido, para anular a contratação
impugnada na petição inicial e, outrossim, condenar os corréus, ora
agravantes, ao pagamento de indenização a título de dano moral
difuso em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados.
3. As teses de prescrição da pretensão punitiva e de ilegitimidade
ativa do Parquet estadual, arguidas no recurso especial, foram
originalmente apreciadas na decisão monocrática de fls. 1.086/1.091,
a qual foi parcialmente reformada pela Primeira Turma, tão somente
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, dessa forma, permitir o
exame do mérito da controvérsia. Nesse diapasão, uma vez que a parte
ora agravante não se insurgiu contra o sobredito decisum da
Primeira Turma, é de rigor reconhecer que as referidas prejudicial e
preliminar de mérito se encontram preclusas.
4. "A jurisprudência desta Corte orienta-se pela viabilidade de
condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil
pública" (AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 2/8/2017). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp
1.541.563/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
16/9/2015).
5. No que concerne aos elementos caracterizadores do dano moral
coletivo, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que
"a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art.
5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da
violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da
legislação tem levado a doutrina e a jurisprudência a entender que,
quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo,
não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio
imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma
comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem
coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista
jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas
qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na
verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial
de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
6. "Os danos morais coletivos se configuram na própria prática
ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da
sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na
qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente
lesivo" (AgInt no AREsp 1.343.283/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/2/2020).
7. A exigência de concurso público tem por escopo não apenas
assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da
Administração, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, mas, ainda,
permitir o recrutamento dos melhores dentre os candidatos às vagas,
tanto assim que o descumprimento dessa diretriz está sujeito à
nulidade, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, da Lei da Ação Popular.
8. Nesse diapasão, evidencia-se que o ato ímprobo em tela
efetivamente importou em abalo à confiança depositada pela
comunidade local na Administração Pública do Município de Assis/SP.
Com efeito, havendo contratação de servidores sem concurso, há
presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de
lesividade que ultrapassa a simples esfera da Administração Pública
para atingir, concomitantemente, valores da coletividade, que, com
razão, espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa
pública e, sobretudo, o estrito cumprimento das leis e da
Constituição.
9. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.