REsp
Recurso Especial
Processo nº 1768359
ID do Registro
#69779d7de39d2
201802456977
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO,
EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA
FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª
VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Ministério
Público de Minas Gerais requer a condenação de Samarco Mineração SA,
Vale SA e BHP Billiton Brasil Ltda. a reparar danos ambientais
causados ao Município de Barra Longa, decorrentes do rompimento da
barragem do Fundão, em Mariana-MG.
2. O Juízo estadual declinou de sua competência e determinou a
remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Minais Gerais. Adveio Agravo
de Instrumento do Ministério Público, do qual o Tribunal de Justiça
do Estado não conheceu, com o fundamento de que a decisão
declinatória não se amolda às hipóteses taxativamente descritas no
rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
3. A Corte Especial do STJ, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, adotou o
entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, na mesma
ocasião atribuíram-se a esses precedentes, publicados em 2018,
efeitos exclusivamente prospectivos, que não podem incidir no caso
dos autos porque a decisão interlocutória da primeira instância foi
proferida antes, em 2017.
4. O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art.
1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei
4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e,
cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar
compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo
norma expressa em regime processual especial ("Das decisões
interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema
do CPC/2015.
5. Na hipótese dos autos, a controvérsia já foi dirimida pelo STJ no
Conflito de Competência 144.922/MG, tendo a Primeira Seção decidido
que "a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui
melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas,
decorrentes do acidente ambiental de Mariana".
6. Excetuaram-se, nesse julgado, "as situações que envolvam aspectos
estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o
ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a
abuso de preços etc)". A Ação Civil Pública de que cuidam estes
autos, todavia, não se enquadra nessas exceções, uma vez que aponta
prejuízos a bens integrantes do patrimônio cultural e imaterial da
cidade de Barra Longa e da comunidade de Gesteira. Além disso, como
acentuou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova em sua
decisão declinatória, o pedido feito na Ação Civil Pública que
deflagrou este processo "possui conexão em relação àquele, de maior
extensão, apresentado na ação civil pública em tramite na 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais".
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA:
SAMARCO MINERAÇÃO S/A"