PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1806016
ID do Registro
#69779d7de37a6
201703225600
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-09-22
-
2020-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
COLETIVO. AÇÕES POPULARES. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO
JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 947 E
PARÁGRAFOS DO CPC/2015 E NOS ARTS. 271-B AO 271-G DO RISTJ.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
1. A controvérsia relacionada ao caso dos autos envolve diversas
ações populares ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal no
contexto da privatização da Companhia Vale do Rio Doce, com o
objetivo de discutir múltiplos aspectos do processo fundado no
Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei nº 8.031/90.
2. Em algumas das referidas ações populares, houve sentença de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o que foi reformado
pelo Tribunal de origem para determinar o prosseguimento em primeiro
grau de jurisdição e, essencialmente, iniciar a fase instrutória
dos processos com a determinação de realização de perícia. Por
outro lado, há notícia nos autos de outras ações populares e ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo
caso que foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em
julgado. Inegável, portanto, a existência de decisões judiciais,
aparentemente incompatíveis, em relação à mesma questão jurídica.
3. O tema, conforme visto no tópico "histórico do demanda" na
presente decisão, tramita no âmbito do Poder Judiciário há mais de
vinte (20) anos e, apesar de diversas tentativas de viabilizar o
julgamento conjunto das diversas ações ou outra alternativa
processual que fosse capaz de evitar decisões judiciais
incompatíveis, ainda não há perspectiva de finalização do
julgamento. O caso examinado também envolve discussões sobre a
eventual lesão ao erário decorrente de subavaliação da companhia
privatizada e, em outro extremo, configura verdadeiro paradigma
relacionado ao princípio da segurança jurídica do sistema judicial
brasileiro. Em razão de tais considerações é necessário definir a
questão jurídica de uma maneira que permita ampla participação dos
envolvidos e, ao mesmo tempo, seja efetiva no sentido de eliminar a
divergência jurídica sobre a apontada controvérsia jurídica.
4. O Código de Processo Civil de 2015 previu no art. 947 e
parágrafos, o incidente de assunção de competência (IAC).
Preliminarmente, deve ser consignado que a controvérsia contida nos
autos é específica e, embora envolva determinado número de processos
(além dos 37 processos listados na presente decisão que tramitam no
STJ, existe a informação nos autos sobre a existência de quantidade
similar de processos em tramitação na instância ordinária
originária e recursal), não se enquadra nas hipóteses típicas de
multiplicidade que recomendam o julgamento sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
5. O incidente de assunção de competência previsto no CPC/2015 é
dotado de importante função no sistema brasileiro de precedentes,
pois além de evitar ou compatibilizar dissídios jurisprudenciais,
papel também desempenhado pelos embargos de divergência nas Cortes
Superiores, é técnica de julgamento que gera precedente de efeito
vinculante, prevista no inciso III do art. 927 do CPC/2015, o que
impõe a sua observância por Tribunais e juízes na ótica do novo
ordenamento processual.
6. A referida técnica de julgamento confere eficiência ao princípio
da isonomia, pois a admissão da proposta de incidente de assunção de
competência no caso concreto dará efetividade ao presente recurso
especial, a fim de que o decidido por esta Corte Superior seja
aplicado a todos os processos relacionados à presente controvérsia
jurídica, o que afasta a possibilidade de decisões divergentes sobre
o mesmo tema.
7. Entre as hipóteses de cabimento do incidente de assunção de
competência é possível identificar requisitos de existência do
instituto: a) recurso, remessa necessária ou ação de competência
originária; b) relevante questão de direito.
8. Em tal contexto, é manifesto que existem no recurso especial
examinado relevantes questões de direito com ampla repercussão
social. Esses fatores exigem a interpretação desta Corte Superior
para conferir unidade ao direito federal, sobretudo com vistas à
tutela da segurança jurídica e em razão da competência originária do
STJ na promoção da uniformidade decisória sobre a questão federal
controvertida.
9. Outrossim, o § 2º do art. 947 do CPC/2015 dispõe que o "órgão
colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária se reconhecer interesse público na assunção
de competência". Embora o conceito de interesse público permita
múltiplas interpretações, para efeito de admissão do incidente de
assunção de competência, está relacionado à definição da
interpretação da próprias questões jurídicas contidas no presente
recurso especial.
10. Portanto, no caso dos autos, estão atendidos os requisitos
legais do cabimento do incidente de assunção de competência no
presente recurso especial, pois a matéria discutida envolve
relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento
de grande repercussão social do tema. Ademais, a competência para
analisar o presente incidente deve ser da Primeira Seção deste
Tribunal Superior, responsável pela uniformização da interpretação
de temas de direito público, conforme estabelecido no RISTJ.
11. Por fim, considerando a tramitação no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região de processos idênticos aos indicados na presente
decisão, em observância ao princípio da economia processual e em
razão de racionalidade na gestão processual, é possível admitir a
devolução dos processos para o Tribunal de origem para aplicação dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ainda que por analogia.
12. Incidente de Assunção de Competência admitido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o processo como
Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, §4º,
do CPC/2015, e dos artigos 271-B ao 271-G, do RISTJ, e suspendeu a
tramitação de processos em todo território nacional, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator, para delimitação das principais
teses controvertidas, com base no conjunto dos fundamentos contidos
nos recursos especiais interpostos (art. 271-C do RISTJ): a.1)
configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de
ações populares e de ação civil pública relacionadas ao caso
concreto; a.2) aplicação da teoria do fato consumado, ante a
consolidação da situação fática da privatização; a.3) existência de
ilegalidade e lesividade no âmbito da ação popular diante da
aprovação pelo Tribunal de Contas da União do processo de
desestatização da Companhia Vale do Rio Doce, bem como do
reconhecimento de inexistência de dano ao patrimônio público em face
da avaliação da participação acionária da União na empresa
privatizada. a.4) julgamento extra petita proferido pelo Tribunal de
origem em reexame necessário."
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Og Fernandes
e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Sérgio
Kukina e Francisco Falcão.
Impedido o Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.