AGINTAINTMS

Agravo Interno

Processo nº 22072
ID do Registro #69779d7de310f
201502389471
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-02
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2020-09-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, segundo alega a parte impetrante, determinou a ampliação de terra indígena demarcada. Na decisão recorrida, denegou-se a segurança. II - A União peticionou para reforçar os argumentos inerentes ao restabelecimento dos efeitos da Portaria n. 581/2015, alegando a existência de tratativa que tem por objetivo uma saída consensual entre as partes nos autos da citada ação civil. Requereu, por isso, a suspensão do trâmite da ação mandamental em comento (fls. 6.201-6.206). III - A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 6º c/c o art. 34, XIX, do RI/STJ, reconsidero a decisão agravada para denegar a ordem. " IV - Inicialmente, a despeito do deferimento da liminar nos citados autos da ação civil e da publicação da Portaria n. 1.219/2017 terem se dado anteriormente à prolação da decisão recorrida, tais fatos somente agora foram apresentados a este juízo, ocasião em que o julgador deles teve ciência. V - Deferida a liminar e, na sequência, editado ato administrativo que restabeleceu os efeitos da Portaria n. 581/2015, a situação, de fato, afasta a decretação da perda do objeto do mandamus proclamada e, ultrapassada tal questão, deve-se passar à análise do mérito da impetração. VI - Como já anteriormente relatado, a alegação do impetrante acerca de seu direito líquido e certo está centrada no fato de que teria havido uma indevida ampliação, para 532 hectares, da área em discussão, sobrepondo-se ao Parque Estadual Jaraguá, bem público, de uso comum do povo. VII - Sustenta, ainda, que, com a decisão nos autos da Pet n. 3.388/RR, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, tal ampliação não seria permitida, o que já foi acatado em precedentes desta Corte e do STF: MS n. 21.572/DF e MS n. 29.087/DF, respectivamente. VIII - É pressuposto da ação mandamental que o alegado direito se apresente delimitado de plano, apto a ser exercido no momento da impetração, daí a expressão sobre ser "líquido e certo". Descabe, desse modo, qualquer tipo de dilação probatória na ação mandamental. A despeito da importância das questões de naturezas indígena e pública envolvidas nos autos, o fato é que a controvérsia demanda, sem sombra de dúvida, a necessidade de dilação probatória, devendo ser analisada no âmbito do procedimento comum ordinário. No sentido: MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017; MS 15.822/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) IX - A documentação acostada pelo próprio impetrante, com mais de 3.000 páginas, envolvendo diversos estudos indígenas, com fotos, mapas, medições, inclusive no âmbito de processo administrativo instaurado para tanto, já denota que a controvérsia extrapola as lindes de uma ação mandamental. X - Tanto assim que a questão será amplamente debatida nos autos da ação civil citada pelas partes envolvidas, onde existirá a possibilidade da ampla produção de prova, inclusive de natureza pericial. XI - No sítio eletrônico do TRF da 3ª Região, constata-se, ainda, que existe uma ação popular em curso no juízo do Distrito Federal e, aparentemente, deverá ser instaurado conflito de competência, conforme decisão do juízo de São Paulo. XII - Vê-se que a controvérsia é por demais complexa para o fim de deliberação no bojo de uma ação mandamental, onde a prova pré-constituída é requisito primário. XIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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