REsp
Recurso Especial
Processo nº 1870470
ID do Registro
#69779d7de2ee7
201400333382
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SÉRGIO KUKINA
2020-10-07
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2020-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO. ART. 1º DA LEI N. 4.717/65. OFENSA
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO
MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Cuida-se, na origem, de ação popular que pretende, nos termos da
peça vestibular: "provimento jurisdicional com o fim de ser
definitivamente declarada nula a Lei 2.099/2003, bem como de todos
os atos dela por ventura originados, ou subsidiariamente para que
sua execução seja suspensa até que sejam efetuados todos os estudos
de vizinhança e impacto ambiental, como também seja dada
oportunidade de esclarecimento à população por intermédio de
Audiência Pública, ficando então demonstrado o atendimento dos
parâmetros ambientais e participativos" (fl. 17).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação
popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis
pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de
inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008).
4. No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para
efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do
Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem
apreciação do mérito, por inadequação da via eleita.
5. Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para
o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por
isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido
praticado por agente público no exercício de competência
administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo:
Thomson Reuters, 2018, p. 1196).
6. Recurso especial da municipalidade provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.