AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1174735
ID do Registro
#69779d7de2bd3
201702421755
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-25
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2020-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENQUADRADA NO ART. 11, III DA LEI
8.429/1992. DESCUMPRIMENTO PELA ENTÃO PREFEITA DE BETÂNIA/PE DE
ORDEM JUDICIAL DEFERIDA EM AÇÃO POPULAR, PARA QUE SE ABSTIVESSE DE
DESTRUIR ÁRVORES SITUADAS EM PRAÇA DO REFERIDO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE INOCORRENTE DO ARESTO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE NULIFICAÇÃO DO ARESTO QUANTO À ALEGADA PROVA
ÚNICA EMPRESTADA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE.
PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL QUE CONSTATOU A DESPROPORÇÃO NA SANÇÃO
IMPOSTA, REDUZINDO A PENA DO PATAMAR DE 15 VEZES A REMUNERAÇÃO AO
TEMPO DOS FATOS PARA 3 VEZES. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO DA MULTA CIVIL
EM AGRAVO INTERNO. A MULTA CIVIL DE 3 VEZES O VENCIMENTO À ÉPOCA DA
EX-PREFEITA NÃO SE REVELA DESARRAZOADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui diretriz acerca da
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp.
1.397.415/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013).
2. Dessume-se do aresto que não houve violação do entendimento
desta Corte Superior acerca da prova emprestada, não apenas por
constatar-se que a parte apresentou regular defesa na Ação Popular,
esta que propiciou a obtenção dos fatos que municiaram a ACP. Além
do mais, não há falar-se em prova única, mas sim em fato único
adveniente de outro feito, consistente na verificação de que foi
alegadamente descumprida decisão judicial que determinou abstenção
de destruir árvores existentes na praça Anfilófio Feitosa, as quais
seriam cortadas para que não atrapalhassem o cenário dos palcos que
serão montados para os festejos do Padroeiro de Santo Antônio.
3. Não há, portanto, prova única emprestada de outra ação e sim
fato único cuja gênese foi causa material para a promoção de outra
lide. Rejeita-se, portanto, a pretensão nulificatória da ação.
4. No que se refere ao argumento de que a multa civil de 3 vezes a
remuneração da agravante ao tempo dos fatos - já reduzida do patamar
de 15 vezes pela decisão agravada - seria exorbitante, considerando
as suas circunstâncias pessoais, não merece ele guarida.
5. É que da leitura da decisão agravada não há violação aos
parâmetros legais, nem exsurge a desproporcionalidade na aplicação
das sanções (AgInt no REsp. 1.606.097/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 23.4.2018). Logo, inviável a pretensão de nova
redução da multa civil cominada, pois a sua fixação no patamar de 3
vezes o vencimento à época da ex-Prefeita não se revela
desproporcional.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.