AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1174735
ID do Registro #69779d7de2bd3
201702421755
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-25
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2020-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENQUADRADA NO ART. 11, III DA LEI 8.429/1992. DESCUMPRIMENTO PELA ENTÃO PREFEITA DE BETÂNIA/PE DE ORDEM JUDICIAL DEFERIDA EM AÇÃO POPULAR, PARA QUE SE ABSTIVESSE DE DESTRUIR ÁRVORES SITUADAS EM PRAÇA DO REFERIDO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE INOCORRENTE DO ARESTO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE NULIFICAÇÃO DO ARESTO QUANTO À ALEGADA PROVA ÚNICA EMPRESTADA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL QUE CONSTATOU A DESPROPORÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA, REDUZINDO A PENA DO PATAMAR DE 15 VEZES A REMUNERAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS PARA 3 VEZES. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO DA MULTA CIVIL EM AGRAVO INTERNO. A MULTA CIVIL DE 3 VEZES O VENCIMENTO À ÉPOCA DA EX-PREFEITA NÃO SE REVELA DESARRAZOADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui diretriz acerca da legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp. 1.397.415/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013). 2. Dessume-se do aresto que não houve violação do entendimento desta Corte Superior acerca da prova emprestada, não apenas por constatar-se que a parte apresentou regular defesa na Ação Popular, esta que propiciou a obtenção dos fatos que municiaram a ACP. Além do mais, não há falar-se em prova única, mas sim em fato único adveniente de outro feito, consistente na verificação de que foi alegadamente descumprida decisão judicial que determinou abstenção de destruir árvores existentes na praça Anfilófio Feitosa, as quais seriam cortadas para que não atrapalhassem o cenário dos palcos que serão montados para os festejos do Padroeiro de Santo Antônio. 3. Não há, portanto, prova única emprestada de outra ação e sim fato único cuja gênese foi causa material para a promoção de outra lide. Rejeita-se, portanto, a pretensão nulificatória da ação. 4. No que se refere ao argumento de que a multa civil de 3 vezes a remuneração da agravante ao tempo dos fatos - já reduzida do patamar de 15 vezes pela decisão agravada - seria exorbitante, considerando as suas circunstâncias pessoais, não merece ele guarida. 5. É que da leitura da decisão agravada não há violação aos parâmetros legais, nem exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções (AgInt no REsp. 1.606.097/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.4.2018). Logo, inviável a pretensão de nova redução da multa civil cominada, pois a sua fixação no patamar de 3 vezes o vencimento à época da ex-Prefeita não se revela desproporcional. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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