AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2654
ID do Registro
#69779d7de29f0
202000132997
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HUMBERTO MARTINS
2020-11-26
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2020-11-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA
DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do
pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da
decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela
legislação de regência.
2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato
administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a
decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o
mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de
competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este
Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos
administrativos são editados em desconformidade com a legislação,
sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria
subversão da lógica do direito administrativo, das competências
concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e
Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de
assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da
Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da
singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas aptas
a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito
da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias
competentes, e não na via suspensiva.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.