AIREEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1159598
ID do Registro #69779d7de2870
200902025304
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2020-12-04
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2020-11-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 852.475/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897/STF). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo que davam provimento ao agravo. Declaram-se aptos a votar os Srs. Ministros Humberto Martins e Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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