ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 63160
ID do Registro
#69779d7de2660
202000606219
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SÉRGIO KUKINA
2021-02-17
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2021-02-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR
DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER
INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE
ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. RETROATIVIDADE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO
CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios
descritos no art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o órgão
julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente
motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto,
por desacolhê-las.
2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça
do TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com
fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria
Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938,
de 9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o
impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do
1º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento
de seu genitor, ex-delegatário da serventia.
3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua
Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço
Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por
"Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na
nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de
nomeação em afronta ao princípio da moralidade".
4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o
Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em
9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável
interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art.
1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A
designação de substituto para responder interinamente pelo
expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do
antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local".
5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade
coatora (fls. 34/55), constata-se que a revogação da designação do
recorrente se deveu à conclusão de que sua manutenção, como
interino, à frente de serventia antes titularizada por seu falecido
pai, importaria em nepotismo, ainda que em modo póstumo, com afronta
ao princípio da moralidade, na linha de orientação ditada pelo CNJ,
conclusão chancelada pelo acórdão local.
6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam
exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder
Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente
fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º,
III, da CF), além de subordinarem-se aos princípios regentes da
administração pública (art. 37 da CF).
7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON
PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: "Com vistas ao propósito de
instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante
democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a
moralidade a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37,
caput), sem prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art.
5º, LXXIII), aquela tenha sido arrolada como causa justificadora do
ajuizamento de ação popular, agora com a adjetivação de
administrativa" (Direito administrativo contemporâneo - temas
fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68).
8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a
incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da
moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA refere como
"exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas relações
administrativas a Súmula vinculante 13 do STF" (Manual de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo modo,
RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como exemplo de reverência ao
axioma constitucional da moralidade administrativa a "vedação do
nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF" (Curso de
direito administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.
41).
9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade
ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei
nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da
Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da
antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante
pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em
relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o
princípio constitucional da moralidade. Essa inovação, advinda da
interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na
revogação da anterior designação do impetrante para responder
interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora
fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato com
tal delegatário.
10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor
recorrente, não há falar em indevida aplicação retroativa das novas
restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de
invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por
intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex
nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que
passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de
Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo,
por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo
(Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra
constitucional.
11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de
ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a
interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão
dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela
Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente
vinculada.
12. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.