REsp
Recurso Especial
Processo nº 1817109
ID do Registro
#69779d7de2335
201502682359
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-03-25
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2021-02-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LITIGANTES.
DISCORDÂNCIA DO INPI, QUE INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA LIDE. EXTINÇÃO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na
ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor
ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica),
por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público
preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e
do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente
transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras
processuais próprias das demandas individuais, como também autoriza
a utilização de soluções profícuas previstas no microssistema de
tutela coletiva. Precedentes.
2. Nessa perspectiva, admite-se a chamada "migração interpolar" do
INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação
popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do
autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos
termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei
8.429/92.
3. Na espécie, a autarquia, após citada para integrar a relação
processual, apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade
passiva ad causam, requerendo intervenção no feito na qualidade de
assistente especial e aderindo à tese defendida pela autora.
Posteriormente, insurgiu-se contra a transação extrajudicial
celebrada entre as sociedades empresárias (autora e segunda ré),
opondo-se à extinção da ação de nulidade de registro, ao argumento
da existência de dano ao interesse público.
4. Nesse quadro, configurou-se o deslocamento do INPI da posição
inicial de corréu para o polo ativo da demanda ? o que pode ser
traduzido como um litisconsórcio ativo ulterior ?, ressoando
inequívoco que a transação extrajudicial, celebrada entre a autora
originária e a segunda ré, não tem o condão de ensejar a extinção do
processo em que remanesce parte legitimamente interessada no
reconhecimento da nulidade do registro da marca.
5. Nada obstante, cumpre ressalvar o direito da autora originária ?
que, por óbvio, não pode ser obrigada a permanecer em juízo ? de
pleitear desistência na instância de primeiro grau, em consonância
com o acordo que não produz efeitos em relação ao INPI.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentaram oralmente a Dra. ROBERTA MOREIRA DE MAGALHÃES, pela
parte REPR. POR DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA,
PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA, e o Dr. GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.