AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1221468
ID do Registro #69779d7de2148
201703222000
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-04-08
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2021-03-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, recorrem tanto a Fundação Getúlio Vargas (FGV) - ora agravante - como o particular, ex-diretor do Banco Regional de Brasília (BRB), ambos condenados em sede de ação popular a ressarcir valores de contrato administrativo que não poderia ter sido celebrado com dispensa de licitação. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a ação popular deve ser julgada procedente, com a anulação do contrato administrativo e a devolução integral dos valores pagos, pois não estavam presentes os requisitos para a dispensa de licitação. 3. Ainda sobre o ponto, restou assentado na Corte de origem que não foi demonstrado que a contratada seria instituição voltada a promover o desenvolvimento institucional; que foi descumprida a exigência do art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações, pois ausentes justificativa de preço (bem assim pesquisa de preços com instituições congêneres); que o prejuízo material não pode ser afastado, pois, além de não ter sido realizada a justificativa de preços, não há prova de que o contrato tenha sido concluído, com entrega total dos serviços; que, constatada a ilegalidade da contratação, bem como violação à moralidade administrativa, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, com efeitos retroativos (Lei 8.666/1993, art. 59); e que, embora o contrato tenha sido parcialmente executado, não se configura enriquecimento ilícito do Ente Público, pois os particulares deram causa à frustração do regime competitivo do procedimento licitatório. 4. Como é sabido, o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Por outro lado, relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não indicou qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, razão pela qual, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial nessa parte. Não é suficiente para afastar esse óbice a casual indicação de dispositivo legal nas razões recursais, pois não apresentada fundamentação objetivamente voltada a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial na interpretação dessa norma. 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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