AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1221468
ID do Registro
#69779d7de2148
201703222000
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-04-08
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2021-03-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, recorrem tanto a Fundação Getúlio Vargas (FGV) - ora
agravante - como o particular, ex-diretor do Banco Regional de
Brasília (BRB), ambos condenados em sede de ação popular a ressarcir
valores de contrato administrativo que não poderia ter sido
celebrado com dispensa de licitação.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte
de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao
consignar que a ação popular deve ser julgada procedente, com a
anulação do contrato administrativo e a devolução integral dos
valores pagos, pois não estavam presentes os requisitos para a
dispensa de licitação.
3. Ainda sobre o ponto, restou assentado na Corte de origem que não
foi demonstrado que a contratada seria instituição voltada a
promover o desenvolvimento institucional; que foi descumprida a
exigência do art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações,
pois ausentes justificativa de preço (bem assim pesquisa de preços
com instituições congêneres); que o prejuízo material não pode ser
afastado, pois, além de não ter sido realizada a justificativa de
preços, não há prova de que o contrato tenha sido concluído, com
entrega total dos serviços; que, constatada a ilegalidade da
contratação, bem como violação à moralidade administrativa, o
reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, com
efeitos retroativos (Lei 8.666/1993, art. 59); e que, embora o
contrato tenha sido parcialmente executado, não se configura
enriquecimento ilícito do Ente Público, pois os particulares deram
causa à frustração do regime competitivo do procedimento
licitatório.
4. Como é sabido, o mero julgamento da causa em sentido contrário
aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a
ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do
CPC/2015.
5. Por outro lado, relativamente à alegada divergência
jurisprudencial, a recorrente não indicou qual dispositivo legal
teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, razão
pela qual, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do
recurso especial nessa parte. Não é suficiente para afastar esse
óbice a casual indicação de dispositivo legal nas razões recursais,
pois não apresentada fundamentação objetivamente voltada a
demonstrar a existência de divergência jurisprudencial na
interpretação dessa norma.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.