AIDERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1327910
ID do Registro #69779d7de1f65
201201185609
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-06
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2021-03-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DISSENSO INTERPRETATIVO. INVIABILIDADE. 1. A existência de divergência quanto à tese relativa à aplicação do prazo prescricional da Ação Popular, por analogia, na Ação Civil Pública não foi demonstrada e não há similitude fatico-jurídica entre os arestos confrontados. 2. Com efeito, o acórdão embargado não enfrentou a controvérsia acima delimitada, porque decidiu que os arts. 21 da Lei 4.717/1965 e 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, que foram tidos como violados e amparariam a tese de prescrição, não foram prequestionados. Além disso, a Corte de origem decidiu o feito com fundamento constitucional. Consta do aludido julgado (fl. 796): "Em relação à suposta violação dos arts. 21 da Lei 4.717/1965, 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, 1º da Lei 9.784/1999 e 269, IV do CPC/1973, verifica-se que esses dispositivos não foram analisados pelo acórdão recorrido, ausente assim o necessário prequestionamento. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a Corte Estadual afastou a prescrição ao argumento de que os atos administrativos impugnados padecem de forte suspeita de inconstitucionalidade, o que os torna nulos de pleno direito - art. 37, § 2º da CF/1988 - e de que os direitos indisponíveis são considerados imprescritíveis pela Lei 7.347/1985 (fls. 336). Desse modo, tendo a questão sido dirimida com fundamentos eminentemente constitucionais não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal." (art. 102 da CF/1988). 3. O acórdão-paradigma, por sua vez, examinou a prescrição com base na aplicação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, também reconhecendo a inexistência de prequestionamento, além da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O aresto registra (fls. 935-938): "Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 10, II e XII, 11, V, e 23, II, da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais e a tese levantada em Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: (...) Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido questionada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento. (...) Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao insurgente. Isso porque, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 150-153, e-STJ): (...) Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local foi expresso e categórico ao afirmar que ocorreu a prescrição prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/1992. O STJ possui o entendimento consolidado de que o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Assim, no caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. (...) Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: (...)". 4. A observação do acórdão-paradigma de que o STJ possui jurisprudência de aplicação do prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre na Ação Popular, foi proferida em obiter dictum, pois, como ressaltado anteriormente no voto, a matéria nem sequer mereceria conhecimento pela ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o fundamento de mérito, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial que autorize interposição de Embargos de Divergência. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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