AIDERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1327910
ID do Registro
#69779d7de1f65
201201185609
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-06
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2021-03-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DISSENSO
INTERPRETATIVO. INVIABILIDADE.
1. A existência de divergência quanto à tese relativa à aplicação do
prazo prescricional da Ação Popular, por analogia, na Ação Civil
Pública não foi demonstrada e não há similitude fatico-jurídica
entre os arestos confrontados.
2. Com efeito, o acórdão embargado não enfrentou a controvérsia
acima delimitada, porque decidiu que os arts. 21 da Lei 4.717/1965 e
1º do Decreto-Lei 20.910/1932, que foram tidos como violados e
amparariam a tese de prescrição, não foram prequestionados. Além
disso, a Corte de origem decidiu o feito com fundamento
constitucional. Consta do aludido julgado (fl. 796): "Em relação à
suposta violação dos arts. 21 da Lei 4.717/1965, 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, 1º da Lei 9.784/1999 e 269, IV do CPC/1973, verifica-se
que esses dispositivos não foram analisados pelo acórdão recorrido,
ausente assim o necessário prequestionamento. Ademais, ainda que
fosse possível ultrapassar tal óbice, a Corte Estadual afastou a
prescrição ao argumento de que os atos administrativos impugnados
padecem de forte suspeita de inconstitucionalidade, o que os torna
nulos de pleno direito - art. 37, § 2º da CF/1988 - e de que os
direitos indisponíveis são considerados imprescritíveis pela Lei
7.347/1985 (fls. 336). Desse modo, tendo a questão sido dirimida com
fundamentos eminentemente constitucionais não cabe a esta Corte
desconstituir o que ficou decidido sob pena de usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal." (art. 102 da CF/1988).
3. O acórdão-paradigma, por sua vez, examinou a prescrição com base
na aplicação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, também
reconhecendo a inexistência de prequestionamento, além da incidência
do óbice da Súmula 7/STJ. O aresto registra (fls. 935-938):
"Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa
aos arts. 10, II e XII, 11, V, e 23, II, da Lei 8.429/1992, uma vez
que os mencionados dispositivos legais e a tese levantada em Recurso
Especial não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: (...) Ressalte-se
ainda que a matéria deveria ter sido questionada em Embargos de
Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento.
(...) Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não
assistiria ao insurgente. Isso porque, ao dirimir a controvérsia, o
Tribunal local assim se manifestou (fls. 150-153, e-STJ): (...)
Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal
local foi expresso e categórico ao afirmar que ocorreu a prescrição
prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/1992. O STJ possui o
entendimento consolidado de que o prazo prescricional para as ações
de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos,
ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento
ao erário. Assim, no caso de agente político detentor de mandado
eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança
inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com
o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. (...)
Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido
prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões
colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: (...)".
4. A observação do acórdão-paradigma de que o STJ possui
jurisprudência de aplicação do prazo quinquenal para a prescrição
das Ações Civis Públicas, tal como ocorre na Ação Popular, foi
proferida em obiter dictum, pois, como ressaltado anteriormente no
voto, a matéria nem sequer mereceria conhecimento pela ausência de
prequestionamento e pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
fundamento de mérito, mas proferido em obiter dictum, não
caracteriza divergência jurisprudencial que autorize interposição de
Embargos de Divergência.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.