AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 833001
ID do Registro #69779d7de1ce2
201503126629
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-28
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2021-03-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PARTICULARIDADES FÁTICAS RELEVANTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada contra o então Prefeito Municipal de Bertioga e Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, em decorrência de contrato firmado entre ambos, sem licitação (fl. 1.869, e-STJ). 2. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou procedente o pedido, anulou o contrato e condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Município no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. No STJ, por decisão monocrática reconheceu-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e se deu parcial provimento ao Recurso Especial de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a argumentação alusiva à devolução dos valores contratados. VOTO-VISTA APRESENTADO PELO EMINENTE MIN. OG FERNANDES 4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, também reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/1973, mas divergindo quanto aos pontos omitidos pelo Tribunal de origem. 5. Consignou Sua Excelência: "reputo relevantes as alegações da parte ora agravante no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973, notadamente as versadas nos itens III. 6.b (Omissão quanto ao julgamento antecipado da lide) e III. 6.c. (Omissão quanto ao volume de trabalho dos Procuradores Municipais) do agravo interno [...] Ademais, também assiste razão à parte recorrente no ponto em que alega omissão da Corte local ao deixar de apreciar o fundamento da apelação que chamava atenção para a existência de parecer da Consultoria Jurídica do Município de Bertioga, anterior à contratação do escritório de advocacia em testilha, atestando que os profissionais da Procuradoria não ostentariam expertise necessária à defesa do Município naquela situação concreta." REPOSICIONAMENTO DO RELATOR 6. O confronto entre essas afirmações e as decisões das instâncias ordinárias revelam o acerto da conclusão alcançada pelo Ministro Og Fernandes, sobretudo porque o caso contém contornos fáticos bastante específicos. 7. Em primeiro lugar, anote-se que o Tribunal de origem decidiu de maneira irretocável quando afirmou que é possível contratar escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, mas, "para que tal contratação seja feita nos moldes da legalidade, deve haver o cumprimento de determinados requisitos, a saber: natureza singular do objeto contratado; profissionais/empresas de notória especialização" (fl. 1.871, e-STJ). Também merece registro que o Juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, em esmerada sentença, manifestou a mesma compreensão, enfatizando que essa é a jurisprudência do STJ e citando, exemplificativamente, o REsp 436.869/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º.2.2006, e o REsp 488.842/SP, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 5.12.2008. 8. Ocorre que, no caso, o fundamento do acórdão recorrido foi a constatação de que, "no que tange à singularidade e especificidade ínsita do objeto do contrato (medidas judiciais em ação reivindicatória), não lograram êxito os réus em demonstrá-la" (fl. 1.871, e-STJ). 9. Se essa foi a compreensão adotada sobre os fatos, não poderia o Tribunal de origem ter deixado de se pronunciar sobre a tese, deduzida na Apelação, de que o direito de defesa teria sido cerceado pelo julgamento antecipado da lide. Apontando para elementos de prova específicos, sustentou-se no Recurso: "imperiosa a necessidade de anulação da r. sentença para facultar à Apelante a possibilidade de produzir prova técnica e oral, no sentido de demonstrar a singularidade do serviço contratado" (fl. 1.636, e-STJ). 10. A omissão foi apontada nos Embargos de Declaração opostos por Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, que, mais uma vez, requereu pronunciamento sobre a alegação de ofensa ao art. 330, I, do CPC. Esses Aclaratórios foram rejeitados em termos genéricos pelo acórdão proferido às fls. 1.909-1.916, e-STJ). 11. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/73 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp 1.568.979/SC, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.11.2019, negritado). 12. Deve, assim, o Tribunal de origem dizer se o julgamento antecipado da lide cerceou ou não a defesa dos recorrentes. Igualmente, na linha do Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, necessário exame do argumento de que houve parecer da Consultoria Jurídica municipal em favor da contratação. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Agravo, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, com determinação de que o Tribunal de origem reaprecie os Embargos de Declaração opostos por Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, desta vez, analisando os pontos acima.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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