AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 833001
ID do Registro
#69779d7de1ce2
201503126629
-
HERMAN BENJAMIN
2021-04-28
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2021-03-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE
MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
ILEGALIDADE. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. PARTICULARIDADES FÁTICAS RELEVANTES. HISTÓRICO DA
DEMANDA 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada contra o então Prefeito
Municipal de Bertioga e Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques
Sociedade de Advogados, em decorrência de contrato firmado entre
ambos, sem licitação (fl.
1.869, e-STJ).
2. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou procedente o
pedido, anulou o contrato e condenou os réus, solidariamente, ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao Município no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. No STJ, por decisão monocrática reconheceu-se a alegação de
ofensa ao art.
535 do CPC/1973 e se deu parcial provimento ao Recurso Especial de
Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados,
para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de
origem se manifestasse sobre a argumentação alusiva à devolução dos
valores contratados.
VOTO-VISTA APRESENTADO PELO EMINENTE MIN. OG FERNANDES 4. O eminente
Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, também reconhecendo
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, mas divergindo quanto aos pontos
omitidos pelo Tribunal de origem.
5. Consignou Sua Excelência: "reputo relevantes as alegações da
parte ora agravante no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973,
notadamente as versadas nos itens III. 6.b (Omissão quanto ao
julgamento antecipado da lide) e III. 6.c. (Omissão quanto ao volume
de trabalho dos Procuradores Municipais) do agravo interno [...]
Ademais, também assiste razão à parte recorrente no ponto em que
alega omissão da Corte local ao deixar de apreciar o fundamento da
apelação que chamava atenção para a existência de parecer da
Consultoria Jurídica do Município de Bertioga, anterior à
contratação do escritório de advocacia em testilha, atestando que os
profissionais da Procuradoria não ostentariam expertise necessária
à defesa do Município naquela situação concreta."
REPOSICIONAMENTO DO RELATOR 6. O confronto entre essas afirmações e
as decisões das instâncias ordinárias revelam o acerto da conclusão
alcançada pelo Ministro Og Fernandes, sobretudo porque o caso contém
contornos fáticos bastante específicos.
7. Em primeiro lugar, anote-se que o Tribunal de origem decidiu de
maneira irretocável quando afirmou que é possível contratar
escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, mas, "para
que tal contratação seja feita nos moldes da legalidade, deve haver
o cumprimento de determinados requisitos, a saber:
natureza singular do objeto contratado; profissionais/empresas de
notória especialização" (fl. 1.871, e-STJ). Também merece registro
que o Juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, em esmerada
sentença, manifestou a mesma compreensão, enfatizando que essa é a
jurisprudência do STJ e citando, exemplificativamente, o REsp
436.869/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ
1º.2.2006, e o REsp 488.842/SP, Relator Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 5.12.2008.
8. Ocorre que, no caso, o fundamento do acórdão recorrido foi a
constatação de que, "no que tange à singularidade e especificidade
ínsita do objeto do contrato (medidas judiciais em ação
reivindicatória), não lograram êxito os réus em demonstrá-la" (fl.
1.871, e-STJ).
9. Se essa foi a compreensão adotada sobre os fatos, não poderia o
Tribunal de origem ter deixado de se pronunciar sobre a tese,
deduzida na Apelação, de que o direito de defesa teria sido cerceado
pelo julgamento antecipado da lide.
Apontando para elementos de prova específicos, sustentou-se no
Recurso:
"imperiosa a necessidade de anulação da r. sentença para facultar à
Apelante a possibilidade de produzir prova técnica e oral, no
sentido de demonstrar a singularidade do serviço contratado" (fl.
1.636, e-STJ).
10. A omissão foi apontada nos Embargos de Declaração opostos por
Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados,
que, mais uma vez, requereu pronunciamento sobre a alegação de
ofensa ao art. 330, I, do CPC.
Esses Aclaratórios foram rejeitados em termos genéricos pelo acórdão
proferido às fls. 1.909-1.916, e-STJ).
11. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No sistema da persuasão
racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e
131, CPC/73 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o
conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de
seu convencimento" (AgInt no AREsp 1.568.979/SC, Relator Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.11.2019, negritado).
12. Deve, assim, o Tribunal de origem dizer se o julgamento
antecipado da lide cerceou ou não a defesa dos recorrentes.
Igualmente, na linha do Voto-Vista do eminente Ministro Og
Fernandes, necessário exame do argumento de que houve parecer da
Consultoria Jurídica municipal em favor da contratação.
CONCLUSÃO 13. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do
Agravo, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial
interposto pela agravante, com determinação de que o Tribunal de
origem reaprecie os Embargos de Declaração opostos por Manesco,
Ramirez, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, desta vez,
analisando os pontos acima.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, o realinhamento de voto do
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."