AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1614843
ID do Registro #69779d7de1a40
201903316274
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-26
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2021-04-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INSPEÇÃO VEICULAR. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RESOLUÇÃO CONAMA 418/2009. ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. I - O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que, em autos de ação popular contra ele ajuizada, relativamente à implementação de inspeção veicular ambiental no âmbito estadual, deferiu a liminar para suspender os respectivos atos administrativos que formalizaram contratação de serviço sem necessária licitação. II - O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, mantendo a decisão, sob o entendimento de que o receio, na hipótese, seria a possível contratação do respectivo serviço público sem a modalidade legal de licitação, ferindo os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade, podendo, ainda, trazer prejuízo ao erário. III - O STJ, de forma geral, não analisa recurso especial originário de agravo de instrumento contra decisão que discute medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 735/STF. IV - Na hipótese, os argumentos do recorrente estão centrados na ausência de sua oitiva prévia à concessão da medida, assim como o fato de que a liminar teria esgotado o objeto da ação originária. V - Em relação à alegação de esgotamento do objeto, incidem os óbices das Súmulas ns 282/STF e 211/STJ, pois a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo não enfrentou o tema, carecendo, o recurso, do necessário prequestionamento. VI - Sobre o fato de não ter sido concedida a oitiva ao ente público antes do deferimento da medida, o recorrente não cuidou de impugnar a principal argumentação do decisum relacionado à possível contratação do serviço sem a necessária licitação com prejuízo ao erário. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF. VII - Ademais, esta Corte de Justiça tem firme entendimento sobre ser possível conceder a medida sem a prévia oitiva do ente público, para resguardar bens maiores, quado presentes os requisitos legais respectivos. Precedentes: AgInt no AREsp 958.718/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017, AgInt no AREsp 1520963/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2020. VIII - O recurso especial não se presta para análise de possível violação de Resolução, por tratar-se de ato de natureza normativa, que não equivale à lei federal para os respectivos fins. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe seguimento, restando mantidas as decisões de primeiro e segundo grau.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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