AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1614843
ID do Registro
#69779d7de1a40
201903316274
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-26
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2021-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INSPEÇÃO VEICULAR. CONTRATAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. OITIVA PRÉVIA DO ENTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RESOLUÇÃO
CONAMA 418/2009. ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
I - O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda e
Registros Públicos de Palmas que, em autos de ação popular contra
ele ajuizada, relativamente à implementação de inspeção veicular
ambiental no âmbito estadual, deferiu a liminar para suspender os
respectivos atos administrativos que formalizaram contratação de
serviço sem necessária licitação.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão, sob o entendimento de que o receio, na hipótese, seria a
possível contratação do respectivo serviço público sem a modalidade
legal de licitação, ferindo os princípios administrativos da
impessoalidade e moralidade, podendo, ainda, trazer prejuízo ao
erário.
III - O STJ, de forma geral, não analisa recurso especial originário
de agravo de instrumento contra decisão que discute medida liminar,
em razão dos óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 735/STF.
IV - Na hipótese, os argumentos do recorrente estão centrados na
ausência de sua oitiva prévia à concessão da medida, assim como o
fato de que a liminar teria esgotado o objeto da ação originária.
V - Em relação à alegação de esgotamento do objeto, incidem os
óbices das Súmulas ns 282/STF e 211/STJ, pois a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo não enfrentou o tema,
carecendo, o recurso, do necessário prequestionamento.
VI - Sobre o fato de não ter sido concedida a oitiva ao ente público
antes do deferimento da medida, o recorrente não cuidou de impugnar
a principal argumentação do decisum relacionado à possível
contratação do serviço sem a necessária licitação com prejuízo ao
erário. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
VII - Ademais, esta Corte de Justiça tem firme entendimento sobre
ser possível conceder a medida sem a prévia oitiva do ente público,
para resguardar bens maiores, quado presentes os requisitos legais
respectivos. Precedentes: AgInt no AREsp 958.718/PI, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017, AgInt no AREsp
1520963/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
01/07/2020.
VIII - O recurso especial não se presta para análise de possível
violação de Resolução, por tratar-se de ato de natureza normativa,
que não equivale à lei federal para os respectivos fins.
IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial, negando-lhe seguimento, restando mantidas as decisões de
primeiro e segundo grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator