ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 65193
ID do Registro
#69779d7de180c
202003188862
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-27
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA
EM AÇÃO POPULAR, QUE DETERMINARA QUE O IMPETRANTE EFETUASSE O
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
MANIFESTA ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
Estado de São Paulo, contra decisão judicial proferida nos autos de
ação popular ajuizada por Eduardo Sivinski em desfavor do Município
de São José dos Campos, que determinara que o impetrante efetuasse o
adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é
parte, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pela Primeira
Seção do STJ, no REsp 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos. Consta dos autos que a aludida perícia foi requerida
pelo autor e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que
atua nos autos como custos legis. O Tribunal de origem indeferiu a
petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em razão da
inadequação da via eleita, por entender cabível, na espécie, Agravo
de Instrumento, concluindo, ainda, pela ausência de abusividade ou
teratologia na decisão impugnada.
III. No caso, ainda que o ato judicial tido como coator não seja
impugnável mediante Agravo de Instrumento, em consonância com o
previsto no art. 1.015 do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ, na
análise de situação análoga, as questões decididas na fase de
conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas
pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou
nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Incidência, in casu, da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Nesse sentido: STJ, RMS 61.763/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019.
IV. A tese firmada, em sede de recurso representativo da
controvérsia, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp
1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
19/12/2018), não altera o entendimento expendido na decisão
agravada, uma vez que, no presente caso, não se verifica prejuízo,
pelo reexame da questão no recurso de apelação, prejuízo sequer
alegado pelo impetrante. Ademais, indemonstrada, na hipótese,
decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de
segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em
caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente
ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a
presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum
in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018).
VI. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a
existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de
Segurança, pois, além de ter adotado entendimento razoável e
justificado, a ótica nela assentada está em conformidade com a
posição firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036
do CPC/2015), segundo o qual, em atenção ao disposto no art. 18 da
Lei 7.347/85 - também aplicável à ação popular -, o adiantamento dos
honorários periciais, em sede de ação civil pública, promovida pelo
Ministério Público, ficará a cargo da Fazenda Pública a que está
vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a
orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS
54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
Orientação aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos. Nesse
sentido: STJ, AgInt no RMS 62.346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020.
VII. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das
disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida
norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto,
as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;
AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
VIII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.