ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 65193
ID do Registro #69779d7de180c
202003188862
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-27
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2021-04-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR, QUE DETERMINARA QUE O IMPETRANTE EFETUASSE O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, contra decisão judicial proferida nos autos de ação popular ajuizada por Eduardo Sivinski em desfavor do Município de São José dos Campos, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Consta dos autos que a aludida perícia foi requerida pelo autor e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que atua nos autos como custos legis. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em razão da inadequação da via eleita, por entender cabível, na espécie, Agravo de Instrumento, concluindo, ainda, pela ausência de abusividade ou teratologia na decisão impugnada. III. No caso, ainda que o ato judicial tido como coator não seja impugnável mediante Agravo de Instrumento, em consonância com o previsto no art. 1.015 do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ, na análise de situação análoga, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Incidência, in casu, da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: STJ, RMS 61.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019. IV. A tese firmada, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018), não altera o entendimento expendido na decisão agravada, uma vez que, no presente caso, não se verifica prejuízo, pelo reexame da questão no recurso de apelação, prejuízo sequer alegado pelo impetrante. Ademais, indemonstrada, na hipótese, decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). VI. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, pois, além de ter adotado entendimento razoável e justificado, a ótica nela assentada está em conformidade com a posição firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), segundo o qual, em atenção ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 - também aplicável à ação popular -, o adiantamento dos honorários periciais, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. Orientação aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 62.346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020. VII. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. VIII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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