MS
Mandado de Segurança
Processo nº 26694
ID do Registro
#69779d7de0435
202001957180
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SÉRGIO KUKINA
2021-06-04
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2021-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE
ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ENUNCIADO APROVADO
PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA DA VIÚVA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO
FALECIDO MILITAR.
1. A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão
do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de
recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.
2. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência
econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora
possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art.
100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do
solicitante da gratuidade.
3. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo
ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio
da qual se havia declarado, postumamente, a condição de anistiado
político do marido da ora impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
4. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
5. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Nos
procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são
condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo
que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes
completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um
ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre
ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito
administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
6. Na espécie, a notificação endereçada à viúva impetrante não
especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os
fatos e fundamentos de que deveria se defender, ante a anunciada
possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, daí
resultando inequívoco vício de forma.
7. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a
amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pela
autora (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de
generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo
desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento
revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente
postas à sua disposição. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter
sido chamada a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se
defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a
conhecer.
8. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, "O
contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam
inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois,
defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas,
elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões
liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a
pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões,
garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a
faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida,
em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de
acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso
à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado
acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais' (art. 21, caput)." (Princípios do Processo
Administrativo. In Processo administrativo brasileiro - estudos em
homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
9. O entendimento, por parte da Administração, da desnecessidade ou
impertinência das provas requeridas em processo administrativo, ou
do ânimo protelatório de quem as requer, embora possível, reclama a
adequada motivação, mediante exposição clara, explícita e
congruente, das razões de fato e de direito que justificam tal
recusa. Inteligência do disposto no art. 50, inciso I e § 1º, da Lei
n. 9.784/1999.
10. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do
estatuto de anistiado político post mortem do marido da ora
impetrante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
concedar a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do
estatuto de anistiado político post mortem do marido da ora
impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida
parcialmente a Sra. Ministra Regina Helena Costa, em menor extensão.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (com
ressalvas) e Assusete Magalhães (com ressalvas).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte INTERES.: UNIÃO