AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1784353
ID do Registro #69779d7ddf79e
201802876726
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
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2021-05-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS LITISCONSORTES DOS RECORRENTES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada para anular dois contratos emergenciais firmados, sem licitação, entre o Município do Guarujá e a Construtora Queiroz Galvão S/A para coleta de lixo e limpeza urbana, bem como para ressarcir o erário. 2. Consignou-se no acórdão recorrido: "No caso vertente, houve a dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei no 8.666/93, sem o devido enquadramento como situação emergencial, decorrente de uma situação de previsibilidade manifesta." (fls. 3.882-3.883, e-STJ). 3. Os recorrentes Farid Said Madi e outros, em suas razões recursais, alegam dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 24, IV, da Lei 8.666/1993 e 884 do Código Civil, e rebelam-se contra a aplicação das Súmula 7/STJ e 284/STF pela decisão ora agravada (fls. 4389-4399, e-STJ). VOTO-VISTA DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NO RECURSO DOS LITISONSORTES DOS RECORRENTES 4. Originariamente apresentei voto na sessão de 16.3.2021 (fls. 4.516, e-STJ), negando provimento ao Agravo Interno e mantendo a decisão agravada das fls. 4367-4383 (e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial de Farid Said Madi e outros e conheceu, parcialmente, do Recurso Especial da Construtora Queiroz Galvão S/A, Vital Engenharia Ambiental S/A e Raul Vasconcellos, somente com relação à preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, e nessa parte negou-lhe provimento. 5. O eminente Ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista divergente no recurso interposto pelos litisconsortes dos recorrentes, para prover o Agravo Interno e determinar que a instância ordinária promova novo julgamento dos Embargos de Declaração deles, com o argumento de que houve omissão sobre matéria relevante. Pontuou sua Excelência: "Com efeito, parece-me que, de fato, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação sobre temas relevantes ao julgamento da demanda. Afinal, não houve manifestação sobre a tese de que, prestado o serviço contratado, mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida. No ponto, asseveram que a petição inicial sequer versou sobre eventual prejuízo, o contrato produziu efeitos e não há falar em lesão presumida para pagamento de perdas e danos (art. 11 da Lei 4.717/65). Sendo assim, não obstante a relevância da questão mencionada, suscitada em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. A relevância da matéria para o julgamento do feito é evidente. Afinal, o Tribunal de origem fala somente em dano presumido - decorrente da dúvida sobre a melhor proposta que poderia ter sido contratada pela Administração Pública - e a decisão monocrática, mantida no voto do Eminente Relator, aponta para a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese afeta aos limites do ressarcimento e a vedação de enriquecimento sem causa do Poder Público. Ora, se não houve devolutividade suficiente à análise do tema por este Tribunal Superior, suscitada oportunamente em aclaratórios opostos na origem, evidente a negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto." OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) 6. Melhor refletindo sobre o caso, entendo que Sua Excelência tem razão no que se refere à violação do art. 535 do CPC/1973 pelo acórdão do TJSP. 7. A Corte de origem, ao julgar o feito, entendeu ser "patente a nulidade do contrato atacado, a qual, no entanto deve ser declarada com efeitos ex tunc, ante o evidente dano ao erário, pois sem análise de outros valores, como agiria o particular na iminência de despender valores com algum produto ou serviço, os demais prestadores do mesmo serviço foram preteridos e a Administração impossibilitada de se beneficiar da melhor proposta." (fl. 3.882/3.883, e-STJ). Por isso, concluiu por "determinar o ressarcimento integral do dano, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, solidariamente por todos os corréus" (fls. 3.883, e-STJ). 8. Essa decisão está em conformidade com a orientação predominante no STJ: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado." (REsp 1.121.501/RJ, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.11.2017). No mesmo sentido: REsp 1.651.178/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2020; AgInt no AREsp 1.014.527/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.4.2019; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 9. Contudo, a Corte de origem não enfrentou ponto relevante da demanda, referente ao conteúdo da locução "ressarcimento integral do dano", considerando os argumentos alinhavados pelos litisconsortes dos recorrentes nos Embargos de Declaração interpostos na origem (fls. 3.923, e-STJ): "Em sua fundamentação, o v. aresto embargado concluiu ser 'indubitável a necessidade de ressarcimento do dano ao erário, solidariamente por todos os acionados' (...) Deve ser declarado o v. decisum embargado para que os Embargantes tenham real conhecimento da extensão da condenacão imposta (...) Rogando vênias, o v. acórdão embargado não está claro, pois não foram fixados os parâmetros de apuração do dano, ou seja, não está claro no v. acórdão qual a fórmula de cálculo e liquidação do quantum debeatur. O v. aresto embargado determinou o ressarcimento 'integral do dano', mas não é possível saber, v,g., se a condenação implica na devolução de todo o valor pago ou apenas no lucro obtido, levando em consideração todo o custo envolvido na prestação dos serviços que, afinal, foram efetivamente entregues à Municipalidade. Deve, portanto, ser afastada a obscuridade existente na fundamentação e com maior alcance na parte dispositiva do julgado, para que fique estreme de dúvidas a condenação ao ressarcimento do dano ao erário, no que toca à sua valoração, que deve ser medida de acordo com a própria extensão do dano experimentado - e comprovado - pelo Autor da ação." (grifos acrescentados). 10. O Tribunal paulista se limitou a transcrever julgados sobre a natureza não infringente do recurso e silenciou a respeito da questão (fls. 3.949, e-STJ), dando a impressão de que nem sequer se atentou aos Aclaratórios dos litisconsortes dos recorrentes (fls. 3905-3925, e-STJ). 11. Embora reconhecida "a ocorrência de dano in re ipsa, como consequência da dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da LIA), os valores a serem ressarcidos ao erário devem ser aferidos em fase de liquidação de sentença". (AgInt no REsp 1743546/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.7.2020). Os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução "ressarcimento integral do dano" (como provocado pelos recorrentes), ainda que a quantia devida seja fixada em liquidação. 12. Consequentemente, como foi provido o recurso dos litisconsortes dos recorrentes, e os autos baixarão à origem para julgamento dos aclaratórios, ficam prejudicados o presente recurso e as demais questões a ele relacionadas, já que, somente após a integração do julgamento pelo TJSP, ter-se-á a prestação jurisdicional completa, momento em que os ora recorrentes poderão tornar a se insurgir contra o pronunciamento da Corte paulista. CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, diante do efeito extensivo do decidido no recurso dos litisconsortes dos recorrentes (provimento para novo julgamento na origem), dou por prejudicado o recurso.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, julgando prejudicado o agravo interno de Farid Said Madi e Outros, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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