REsp
Recurso Especial
Processo nº 1761406
ID do Registro
#69779d7ddf408
201702927756
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-08-26
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2021-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO SOLOMAN R. GUGGENHEIM PARA ESTUDO DE
VIALIBILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DE FILIAL DO MUSEU GUGGENHEIM DO CAIS
DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação popular ajuizada em face
dos ora recorrentes, e outros particulares, sustentando a existência
de dano aos cofres públicos em razão da realização de três contratos
entre o Município do Rio de Janeiro e a Fundação Soloman R.
Guggenheim consistentes em contrato preparatório para realização de
estudo de viabilidade, projeto arquitetônico e contrato principal de
construção do Museu Guggenheim na cidade do Rio de Janeiro. Segundo
consta no acórdão recorrido, os dois últimos contratos foram
desfeitos no curso do processo.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da
demanda, sob o fundamento de que o estudo de viabilidade deveria ter
sido realizado por equipe técnica especializada contratada por meio
de procedimento licitatório. Assim, a contratação direta da Fundação
Solomon R. Guggenheim revelaria caso de aplicabilidade do art. 4º da
Lei 4.717/65, ou seja, haveria presunção da lesividade ao patrimônio
público, ainda que o serviço contratado tenha sido prestado.
3. A ação popular é um direito político do cidadão conferido pela
Constituição Federal - no art. 5º, LXXIII - e regulado pela Lei
4.717/65, que possibilita a participação efetiva deste na proteção
do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio
ambiente. Assim sendo, verifica-se que a condenação no âmbito da
ação popular demanda a existência comprovada de atos lesivos ao
patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 4.717/65, de
modo que tal lesividade enseja a nulidade do ato administrativo.
4. Sobre a contratação direta da fundação em referência, impende
destacar que as hipóteses de inexigibilidade de licitação, elencadas
no art. 25 da Lei 8.666/93, somente se justificam quando se
configura a inviabilidade de competição, diante da existência de
apenas um objeto ou pessoa capaz de atender às necessidades da
Administração Pública.
5. Na espécie - a partir do conjunto fático-probatório delineado no
acórdão recorrido - não merece prosperar o entendimento do Tribunal
de origem no sentido de que deveria ter sido contratada equipe
técnica especializada a fim de verificar a viabilidade da construção
de uma filial do Museu Guggenheim na região portuária da cidade do
Rio de Janeiro.
6. Isso porque, sendo o objeto da contratação a própria implantação
de uma filial do Museu Guggenheim, natural que apenas a Fundação
Solomon R Guggenheim possa verificar a viabilidade do projeto dentro
dos seus parâmetros de expansão que envolve não só questões
relacionadas à curadoria, mas também à identidade cultural e
arquitetônica da Fundação em referência.
7. Sendo assim, não obstante a inexigibilidade de licitação ser
medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente, na
hipótese, sua aplicação é escorreita aos termos dos arts. 13, I, e
25, II, da Lei 8.666/93, pois a contratação direta da Fundação R
Guggenheim foi o único modo de atender ao interesse da Administração
Pública que era a construção de uma filial do Museu Guggenheim no
cais do porto da cidade do Rio de Janeiro.
8. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). CELSO CINTRA MORI, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO SOLOMON R.
GUGGENHEIM
Dr(a). JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO, pela parte RECORRENTE:
CÉSAR EPITÁCIO MAIA
PRONUNCIAMENTO ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO