AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1867552
ID do Registro
#69779d7ddf1b7
202100962313
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-23
-
2021-08-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ADITIVO
DE CONTRATO DE TRANSPORTE. AUMENTO DE TARIFA. VÍCIOS DE FORMA.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATOS ASSENTADOS
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra o Município
de Jandira/SP, Paulo Fernandes Baruf e BB Transporte e Turismo
Ltda., na qual se requereu a nulidade de termo de aditamento de
contrato de transportes, sob as alegações de aumento abusivo da
tarifa, vício de forma e redução do número de veículos em operação.
2. O Tribunal de origem reconheceu a "nulidade dos atos de majoração
da tarifa de transporte coletivo objetivados na petição inicial em
razão de vício de forma e de conteúdo, o que autoriza o julgamento
de procedência da ação para a anulação do aditamento contratual"
(fl. 1.006, e-STJ).
3. Entendeu a Corte a quo que houve ofensa ao art. 79, § 3º, da Lei
Orgânica de Jandira, que impõe, para a definição da tarifa de
transporte público local, a participação da Comissão Permamente de
Transporte Público da Câmara Municipal. Assentou, em relação a esse
ponto, que "a Comissão Permanente de Transporte Público da Câmara
Municipal não se reuniu para a discussão do reajuste tarifário em
discussão nestes autos". E concluiu: "Plena e completa a prova, o
que dela se extrai é a nulidade do Decreto nº 37.046/2017 por vício
de forma [...] O mesmo vício inquina o item III do aditamento ao
Contrato Administrativo nº 65/14, e que ajustou o novo valor da
tarifa discutida" (fl. 1.002, e-STJ).
4. Ainda quanto à inobservância das formalidades necessárias à
revisão do contrato administrativo, acresceu o Tribunal de origem
que houve um primeiro reajuste, anulado com fundamento no "não
atendimento integral do contrato de concessão". No entanto, "o mesmo
reajuste veio a ser autorizado com base no mesmo estudo e no mesmo
aditamento contratual que lastrearam o decreto anulado, nada mais
havendo que demonstre a supressão dos vícios antes existentes" (fl.
1.003, e-STJ).
5. Por fim, após minudente exame fático-probatório, concluiu a
instância ordinária: "O estudo contratado pela administração convém
à elevação da receita do concessionário, mas não serve à comprovação
do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 1.005,
e-STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
BB - TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
6. Alega a recorrente: "não parece crível negar que houve a
participação dos membros da Comissão Permanente de Transportes
Públicos da Câmara Municipal na Sessão Extraordinária que deliberou
pela aprovação do reajuste impugnado pelo autor popular" (fl. 1.026,
e-STJ).
7. Não há como verificar a correção dessa versão alternativa dos
fatos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Da mesma forma, não há como examinar, por implicar reexame
fático-probatório, a alegação de que "o Valor da Tarifa praticada em
Jandira pela ora peticionária, R$ 4,40 (sem a redução determinada),
ainda se encontra abaixo dos níveis tarifários praticados em outros
Municípios da Grande São Paulo" (fl. 1.033, e-STJ). Note-se, a
propósito, que esses dados são coligidos nas razões recursais para
tentar demonstrar que haveria no caso "total desequilíbrio
econômico-financeiro contratual" (fl. 1.034, e-STJ). Essa alegação
foi rejeitada pela instância ordinária sob o fundamento de que ela
"não serve à comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato" (fl. 1.005, e-STJ).
9. Invoca, ainda, a agravante o princípio da presunção de
legitimidade dos atos do Poder Público (fl. 1.026, e-STJ), bem como
aponta a possibilidade de convalidação dos atos administrativos (fl.
1.032, e-STJ). Contudo, se limita a transcrever lições doutrinárias
sobre esses dois pontos, sem nada aduzir quanto à aplicação concreta
dessas orientações no caso. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
10. Por fim, a alegação de que o acórdão causa "prejuízo ao
interesse público e ocasiona sério risco de lesão à ordem e a
economia pública" não demonstra, por si só, como pretende a
agravante, que houve ofensa à lei federal. Essa argumentação, aliás,
se faz com fundamento em precedentes firmados no julgamento de
Pedidos de Suspensão de Liminar, procedimentos com limitações
cognitivas diversas das que se impõem no Recurso Especial.
11. Ademais, a agravante não aponta de que forma, no caso concreto,
a legislação federal teria sido agredida, o que mais uma vez atrai o
óbice da Súmula 284 do STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE JANDIRA
12. O agravante impugna a decisão que não admitiu o Recurso Especial
com fundamento na Súmula 280/STF, sob a seguinte argumentação: "Em
que pese o entendimento disposto no despacho agravado, o agravante
busca a prestação jurisdicional no sentido de ver aplicada a lei
de modo que não paire dúvidas acerca do direito de defesa do
agravante, o qual foi tolhido, isso se infere patente no corpo
do todo processado, notadamente se consubstanciando no despacho
agravado e acórdão recorrido, eis que o disposto no artigo
1.013, e § 1°, do Código Processo Civil foram infringidos, e isso
se afere pelo texto decisório, no caso o acórdão" (fl. 1.219,
e-STJ).
13. Os fundamentos da decisão atacada foram impugnados de maneira
extremamente genérica, o que inviabiliza o trânsito da irresignação,
pois, "Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser
observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial
de forma dialética e específica" (RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019). Nesse sentido: AgRg no
AREsp 148.392/RJ , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11.10.2013; REsp 1.885.983/SP , Rel. Min. Mauro Cambpell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019.
14. Mesmo que isso pudesse ser superado, não haveria como verificar,
na instância especial, a alegação de que "os documentos de fls.
172/188 demonstram de forma cabal que a formalidade imposta ao
Executivo Municipal com a participação da Comissão Permanente de
Transporte Público da Câmara Municipal foi devidamente cumprida"
(fl. 1.216, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ.
15. Por fim, os fundamentos do acórdão recorrido não foram
impugnados em sua totalidade, o que impede o conhecimento do Recurso
Especial. Nesse sentido: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp
1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23.9.2020.
CONCLUSÃO
16. Agravo de BB - Transporte e Turismo Ltda. conhecido, para não
conhecer do Recurso Especial. Agravo do Município de Jandira/SP não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
de BB - Transporte e Turismo Ltda para não conhecer do recurso
especial; não conheceu do agravo do Município de Jandira/SP , nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."