CC

Conflito de Competência

Processo nº 170307
ID do Registro #69779d7ddeaf0
202000043050
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-16
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2021-11-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LITORAL NORDESTINO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA - PNC. RESPONSABILIZAÇÃO DO MINISTRO DO MEIO AMBIENTE E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES CIVIS RELATIVAS AO EVENTO. CC N. 169.151/SE. RATIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SERGIPE. I - Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos Federais da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe e da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em autos de ação popular ajuizada por integrantes do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra o Ministro do Meio Ambiente e o Presidente da República, objetivando a extinção dos comitês Executivo e de Suporte do Plano Nacional de Contingência - PNC, instituído para adoção de medidas relativamente ao derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro. II - Instaurada no Juízo Federal do Distrito Federal, este declinou da competência, tendo em conta a notícia acerca da decisão liminar proferida no CC n. 169.151/DF, que envolve ações civis ajuizadas com base no mesmo evento e pretendem a adoção de medidas pertinentes, que designara, de forma precária, o Juízo Federal de Sergipe, que suscitou o presente conflito. III - O citado Conflito foi suscitado pela União e IBAMA pugnando pela reunião de diversas ações civis públicas ajuizadas nos Juízos Federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia, relacionadas ao desastre ambiental de derramamento de óleo em alto mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido no ano de 2019. IV - Um dos argumentos utilizados pelos suscitantes na ocasião, também é o fato de já terem sido adotadas as medidas do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, que é exatamente o objeto principal de insurgência na ação originária destes autos. V - Eventual acolhida do pleito originário causará efeitos nas demais ações civis públicas relacionadas, no que a conexão entre elas é evidente, sendo de rigor que o Juízo Federal de Sergipe o aprecie, ratificando a fundamentação apresentada no CC n. 169.151/SE. VI - Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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