CC
Conflito de Competência
Processo nº 170307
ID do Registro
#69779d7ddeaf0
202000043050
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-16
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2021-11-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
LITORAL NORDESTINO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PLANO NACIONAL DE
CONTINGÊNCIA - PNC. RESPONSABILIZAÇÃO DO MINISTRO DO MEIO AMBIENTE E
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES CIVIS
RELATIVAS AO EVENTO. CC N. 169.151/SE. RATIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL DE SERGIPE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre
os Juízos Federais da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe e da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal,
em autos de ação popular ajuizada por integrantes do Partido
Socialismo e Liberdade - PSOL, contra o Ministro do Meio Ambiente e
o Presidente da República, objetivando a extinção dos comitês
Executivo e de Suporte do Plano Nacional de Contingência - PNC,
instituído para adoção de medidas relativamente ao derramamento de
óleo no litoral nordestino brasileiro.
II - Instaurada no Juízo Federal do Distrito Federal, este declinou
da competência, tendo em conta a notícia acerca da decisão liminar
proferida no CC n. 169.151/DF, que envolve ações civis ajuizadas com
base no mesmo evento e pretendem a adoção de medidas pertinentes,
que designara, de forma precária, o Juízo Federal de Sergipe, que
suscitou o presente conflito.
III - O citado Conflito foi suscitado pela União e IBAMA pugnando
pela reunião de diversas ações civis públicas ajuizadas nos Juízos
Federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia, relacionadas ao
desastre ambiental de derramamento de óleo em alto mar, nas águas do
Nordeste brasileiro, ocorrido no ano de 2019.
IV - Um dos argumentos utilizados pelos suscitantes na ocasião,
também é o fato de já terem sido adotadas as medidas do Plano
Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em
Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, que é exatamente o objeto
principal de insurgência na ação originária destes autos.
V - Eventual acolhida do pleito originário causará efeitos nas
demais ações civis públicas relacionadas, no que a conexão entre
elas é evidente, sendo de rigor que o Juízo Federal de Sergipe o
aprecie, ratificando a fundamentação apresentada no CC n.
169.151/SE.
VI - Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária de Sergipe/SE, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.