REsp

Recurso Especial

Processo nº 1885691
ID do Registro #69779d7dde935
202001821776
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2021-12-09
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2021-10-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 4.717/1965. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve julgamento ultra petita; (iii) se deve ser mantido o segredo de justiça e (iv) a fixação de honorários advocatícios em ação popular. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Inexiste julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional observa os limites da causa de pedir e do pedido. 5. O segredo de justiça em ação popular, quando cabível, cessará com o trânsito em julgado da sentença (art. 1º, § 7º, a Lei nº 4.717/1965), sendo mantido após tal marco somente nas situações excepcionais exigidas pelo interesse público ou social. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. Na via especial, não se admite a reapreciação da verba honorária atribuída com fulcro em equidade, por ser necessário o reexame do contexto fático-probatório, exceto se o valor for manifestamente ínfimo ou exorbitante. 8. A Terceira Turma, por maioria, vencidos em parte mínima a Ministra Nancy Andrighi e o relator, deu parcial provimento ao recurso especial de P. Z. A. para fixar a verba honorária em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com juros e correção monetária a partir da data deste julgamento (26/10/2021). 9. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da C. E. F. e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial de P. Z. A.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial a C E F e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de P Z A. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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